Tecendo escritas

deFEMders apresentam seus ensaios jurídicos feministas, existencialistas e outras tantas escritas.

Quando prerrogativa vira discriminação: a preferência e o STF

1024 576 Rede Feminista de Juristas

A indicação de uma pessoa para ocupar a cadeira de ministra (o) do Supremo Tribunal Federal é um assunto que sempre gera discussões e pontos de vista diversos, mas não é de hoje que movimentos sociais se levantam para que essa escolha seja feita com base no interesse público. Recentemente, nos anos de 2023 e 2024 duas aposentadorias abriram caminho para a indicação de uma mulher, sendo uma das vagas deixadas, inclusive, por uma mulher, Rosa Weber. Porém, apesar da reivindicação para que as vagas fossem preenchidas por mulheres, as vozes foram ignoradas pela Presidência da República e nomeados para tal, dois homens.

O Estado Brasileiro ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, nas quais se posicionou expressamente condenando todas as formas de discriminação contra mulheres e pessoas negras, assumindo o compromisso de adotar medidas rápidas para estabelecer uma política dirigida para erradicar a discriminação contra mulheres e pessoas negras. Mas um comando específico chama a atenção, pois está diretamente ligado ao objeto do mandado de segurança: trata-se do dever do Estado Brasileiro de zelar para que autoridades e instituições públicas não incorram em ato de discriminação contra mulheres e pessoas negras. Expresso ainda, está o dever de garantir o direito dessas pessoas a ocupar cargos e exercer todas as funções públicas.

O chefe do poder executivo, autoridade do Estado Brasileiro, tem dever legal e funcional de não praticar atos discriminatórios e aqui cabe informar que a exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por resultado prejudicar ou anular o reconhecimento ou exercício dos direitos humanos pela mulher, em qualquer campo, é discriminação. O mesmo se dá quando a exclusão se baseia na cor, na raça, ou na etnia.

Estamos falando de instrumentos legais que versam sobre direitos humanos, ratificados pelo Brasil. A Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê igualdade entre homem e mulher desde 1948. A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial vige no país há mais de 55 anos. Já a Convenção que versa sobre a erradicação da discriminação contra a mulher, vige há 23 anos, de lá pra cá somente 3 mulheres ocuparam o cargo de ministra do STF, todas elas brancas.

Em 2022 um novo instrumento foi ratificado pelo Estado Brasileiro e sobre ele importa destacar a confirmação de uma palavra muito pertinente para o caso concreto: preferência. Trata-se da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. Segundo o dicionário, preferência é o ato de preferir uma pessoa a outra; apreciar mais uma pessoa em detrimento de outra. Pois bem.

Um retrato da discriminação disfarçada de preferência.

Um retrato da discriminação disfarçada de preferência.

Como se vê, a nomeação de uma mulher negra com notável saber jurídico e reputação ilibada para o cargo de ministra do STF não é favor, é dever do Estado Brasileiro. Por isso, no início desse artigo dissemos que o mandado de segurança requereu o básico. Mas como reconhecer que isso é básico quando não temos no currículo escolar uma disciplina estruturada sobre direitos humanos? Bom, esta é uma outra conversa…

Sim, nós fomos ao STF por uma Ministra Negra JÁ.

1024 576 Rede Feminista de Juristas

Cinco mulheres foram ao Supremo Tribunal Federal para obter a indicação de uma jurista negra. Todas elas fazem parte da Rede Feminista de Juristas, e possuem interesse direto na causa – porque elas são mulheres, algumas são mulheres negras, e possuem direito de serem representadas e refletidas adequadamente (em quantidade e qualidade) na Corte, o que não está acontecendo desde sempre.

Duas delas são mulheres negras, ou seja, elas nunca foram representadas ou refletidas no STF. Uma destas mulheres negras concorreu, duas vezes, à vaga no Tribunal de Justiça de São Paulo – um dos mais brancos e masculinos do país. Nas duas oportunidades, ela foi preterida por pessoas brancas, cujos currículos não tinham metade da qualidade do currículo dela. 

O relato se reflete no que vivem as doze juristas negras nomeadas na campanha “Ministra Negra Já”, que atua desde 2023 para que o atual Presidente da República – Luiz Inácio Lula da Silva, que subiu a rampa em 01/01/2023 pautando a diversidade e a defesa dos Direitos Humanos em seu mandato – indique uma mulher negra para composição da mais alta Corte do país. 

Anteriormente no mandato, o Presidente Lula indicou homens para o Supremo Tribunal Federal. Em junho de 2023, Cristiano Zanin, um homem branco, foi indicado para assento antes ocupado por Ricardo Lewandowski, após a primeira edição da campanha para indicação de uma mulher negra; e em dezembro de 2023, Flávio Dino, um homem negro, foi indicado para assento antes ocupado por Rosa Weber, após a segunda edição da campanha.

Em 2025, com a saída de Luís Roberto Barroso, temos a terceira edição da campanha para encerrar esse ciclo vergonhoso de exclusão. A Presidência, infelizmente, não demonstra sequer pensar no assunto; quer mais um Messias – e o Brasil está cansado de Messias, eles não costumam servir à Democracia. O que mais podemos fazer? 

O Presidente não nos ouve. Gregório Duvivier chamou para um café: o Presidente não quis. Taís Araújo usou o veludo de sua voz para tecer sonhos: o Presidente não quis. Milhares de pessoas foram às ruas: o Presidente nada viu. O que mais podemos fazer para que este Presidente nos veja e nos ouça?

Usamos aquilo que nos sobrou: a judicialização da questão. A ação protocolada pede que o STF faça com que a Presidência observe a legislação vigente sobre direitos humanos para ocupar a vaga deixada por Luís Roberto Barroso, o que se traduz na abstenção de indicações de homens brancos, e na prioridade de indicações de mulheres negras. Porque a indicação de mais um homem branco – seja Dantas, Pacheco, ou o outro Messias que o Brasil não precisa – configura, sim, uma grande violação de direitos humanos.

Como chegamos aqui?

O art. 1º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), na legislação brasileira desde 2002, fixa os conceitos de discriminação contra a mulher. A mesma coisa ocorre com a discriminação racial no art.1º da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (CIRDI) na legislação brasileira desde 2022.

O Brasil assumiu nestas convenções a obrigação de firmar política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e erradicar a discriminação racial, conforme conceituada nas convenções; por estes instrumentos normativos, se comprometeu a:

  • Abster-se de incorrer em ato de discriminação contra a mulher zelando para não ser, ele próprio, o perpetrador da discriminação por meio de suas autoridades e instituições públicas, agindo para que todos atuem em conformidade com esta obrigação;
  • Assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições;
  • Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país;
  • Garantir, em igualdade de condições com os homens, o direito a ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos governamentais;
  • Prevenir, eliminar, proibir e punir qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência aplicada a pessoas, devido a sua condição de vítima de discriminação múltipla ou agravada, cujo propósito ou resultado seja negar ou prejudicar o reconhecimento, gozo, exercício ou proteção, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais
  • Assegurar o gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação racial e formas correlatas de intolerância, com o propósito de promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para essas pessoas ou grupos; e
  • Garantir que seus sistemas políticos e jurídicos reflitam adequadamente a diversidade de suas sociedades, a fim de atender às necessidades legítimas de todos os setores da população.

Estes são dispositivos dos arts. 2º, “D”, “E”, 3º e 7º da CEDAW e arts. 4º, VII, 5º e 9º da CIRDI. Está lá, explícito. O Brasil tem obrigação de pautar gênero e raça nos cargos e funções públicas. É o que se chama de ação afirmativa – usar os critérios que historicamente são sinônimo de exclusão, e pautá-los como critério de inclusão, em todos os setores, até que se atinja a tão sonhada igualdade de condições, e todos estejam exercendo funções em paridade quantitativa e qualitativa. 

É por isso que as Convenções integram os requisitos constitucionais para preenchimento de cargos públicos; mas não só pelo que elas determinam. Elas têm um lugar particular no ordenamento jurídico brasileiro. A CEDAW tem força de norma supralegal, enquanto a CIRDI tem força de Emenda Constitucional. 

Geralmente, tratados internacionais sobre direitos humanos, por serem mecanismos de expansão e concretização do princípio constitucional de igualdade, possuem status de emenda constitucional: mas em 2004, o Congresso (aquele, inimigo do povo) aprovou regra que submete tratados a rito especial, e só alcançando a votação fixada dentro desse procedimento, tratados internacionais são considerados emendas constitucionais.

A CEDAW, por ser anterior à regra do Congresso, é norma supralegal, ou seja, ela está acima das outras leis brasileiras, mas logo abaixo da Constituição. Ela deve ser considerada. Mas a CIRDI veio para o Brasil em 2022: passou pelo Congresso e foi aprovada no rito especial, dentro dos critérios de votação. Ela é uma emenda constitucional plena, e empresta sua força à CEDAW neste quesito, pois é explicita ao mandar observar os critérios de discriminação e de inclusão “previstos em outros tratados” na hora de aplicar seus dispositivos.

A CIRDI introduz no Brasil o conceito de discriminação múltipla – qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais (como o gênero, tratado pela CEDAW), cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais. 

E é ela, a CIRDI, quem está no centro do nosso debate, pois é ela quem manda que o Estado tem que fazer com que sistemas políticos e jurídicos reflitam adequadamente a diversidade de suas sociedades, a fim de atender às necessidades legítimas de todos os setores da população. 

Como emenda constitucional, a CIRDI impõe o uso de critérios étnico-raciais e de gênero em conjunto com os critérios firmados pelo art. 101 da Constituição Federal para a escolha de quem vai ocupar assento no STF – ela é expressa: o Brasil tem que garantir igualdade no acesso e exercício de funções públicas, e os sistemas jurídicos têm que refletir adequadamente a diversidade da sociedade. 

Então, na hora de indicar alguém para o STF, o Presidente tem que olhar o Censo, para saber qual a composição da sociedade, olhar o Tribunal, para saber como está sua composição, ver o que está faltando para adequar Tribunal e sociedade, e selecionar a partir daí as pessoas entre 35 e 70 anos com reputação ilibada e notável saber jurídico.

Usando esta lógica, chegamos à conclusão de que a indicação de uma jurista negra ao STF é obrigação da Presidência: existem dispositivos constitucionais – repetindo: a CIRDI tem status de emenda constitucional e traz consigo a CEDAW com essa força – que garantem e protegem os direitos humanos de grupos minorizados, como pessoas negras e mulheres, e que reconhecem seu acesso a espaços de poder como o Supremo Tribunal Federal, um direito humano à igualdade.

Foi então que passamos ao histórico de nomeações ao STF, desde a Proclamação da República até hoje (de 1890 a 2025), e constatamos que a subrepresentação feminina e negra é reiterada, a ponto de haver um apartheid histórico contra mulheres negras. Então, o Brasil não está cumprindo o dever firmado na CIRDI. 

Em 135 anos dessa encarnação republicana da mais alta Corte do país, 172 pessoas tiveram lugar ali. Dessas 172 pessoas, 165 são homens brancos; 4 dessas pessoas são homens negros, e 3 dessas pessoas são mulheres brancas. Só olhando, podemos concluir que as mulheres negras estão excluídas, como estão as mulheres indígenas, asiáticas, e outros perfis étnico-raciais. 

Falamos só de gênero e raça, e só com isso, já dá vergonha. Entendemos que sim, há necessidade de expandir estes parâmetros, mas a campanha, desde 2023, tem a pauta racial e de gênero no centro, com o maior segmento populacional do país. Elas, as mulheres negras, que são quase 30% do Brasil inteiro, mas que nunca puderam estar no STF.

A constatação de que o Brasil está violando direitos humanos por impedir acesso da população feminina e negra a esse espaço de poder é inevitável – porque desde 2002, pelo menos, com a CEDAW, era obrigatório garantir que mulheres ocupassem esse espaço. Desde 1969, quando a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial foi introduzida na legislação, era obrigatório garantir que pessoas negras ocupassem esse espaço. E a CIRDI manda fazer isso desde 2022. Está ocorrendo? Não.

Indicações esporádicas – uma Carmen aqui, um Joaquim ali, uma Rosa acolá, um Dino cá – não servem como “esforço inclusivo”. Isso é tokenismo, e só dá combustível para o racismo. Se assim não fosse, não teríamos tanta gente confortável nas redes sociais em usar a frase “mas indicou o Joaquim Barbosa e deu no que deu” para justificar a exclusão de juristas negras do STF. Esse é o racismo que as ausências semeiam. E é o que levantamos para enfrentar. 

Não é possível culpar o Presidente da República pela História do Brasil, e nós não pretendemos tentar fazer isso. Cada pessoa eleita é responsável pelo que faz no exercício de seu mandato, e o Presidente Lula só pode ser chamado a tratar o que aconteceu nas suas Presidências – que convenhamos, também não observaram estes critérios.  Mas não estamos em 2003, nem em 2007; estamos em 2025.

No período de 01/01/2023 a 31/12/2026, é o Presidente Lula quem responde pela inconstitucionalidade instaurada no STF, pois é prerrogativa dele indicar juristas ao cargo, e é dever dele observar os critérios desta indicação. Mas ele não está observando todos os critérios, e isso viola direitos humanos. 

E o que pedimos, desde 2023, é que o Presidente Lula cumpra suas promessas de campanha, baseadas na defesa dos direitos humanos e respeito à diversidade, observe corretamente as regras de indicação, se atente ao quadro inconstitucional na composição do STF, corrija sua rota e indique uma mulher negra para a vaga, encerrando o ciclo de apartheid vigente há 135 anos. 

Como o Presidente não escuta nossos apelos, precisamos tomar uma medida mais extrema. E tudo bem fazer isso, pois nenhum ato político, por mais exclusivo que seja, é livre de escrutínio das leis. Precisamos avaliar a compatibilidade do ato com a principiologia constitucional, e examinar o cumprimento de todos os critérios envolvidos. 

A letra fria e dura da lei não é o único parâmetro de validade das atividades da Presidência; os princípios constitucionais, e a serventia dessas atividades a eles, também entram na equação. A aplicação da lei depende da interpretação das regras e princípios aplicáveis visando a satisfação das garantias fundamentais, pois elas são a base do Estado Democrático de Direito. 

Questionamos na ação: a indicação de mais um homem branco para o cargo, com tantas regras sobre o dever do Estado para a erradicação da discriminação racial e de gênero, serve a todos os princípios constitucionais envolvidos? 

Para nós, a resposta é um sonoro “não”. Afinal de contas, com tudo que já se expôs sobre desigualdades e sobre o dever de firmar paridade étnico-racial e de gênero, indicar mais um homem branco para o STF é no mínimo contraditório. Fazer isso deliberadamente, conscientemente e intencionalmente é violação concreta do direito humano fundamental à igualdade.

Pelas regras, a indicação não está livre do controle judicial (aliás, fica a dica: nenhum ato está livre desse controle). Isso não é violar a separação dos poderes – eles são separados, independentes, mas para que andem em equilíbrio, eles possuem mecanismos fiscalizatórios entre si, e a população brasileira tem meios para acionar esses mecanismos. Nós apertamos um botão fiscalizador de cumprimento constitucional ao protocolar a ação. 

A eterna luta 

Uma sociedade que naturaliza massacres periódicos em comunidades negras, ao chamá-los de operações policiais, e tratar as pessoas mortas sempre como criminosas, não consegue conceber um corpo negro e feminino em posição de autoridade. Há uma crise existencial aqui, e o Presidente precisa decidir de que lado ele está.

Ter uma jurista negra no STF, para a sociedade que aplaude os desastres de Cláudio Castro e Tarcísio de Freitas na (in)segurança pública, provoca uma crise existencial tremenda. Afinal de contas, não será possível rodar o Caveirão no Plenário para abater a Ministra Negra, não é mesmo? 

As mulheres negras são historicamente forçadas à subordinação. Mas a simbologia da mucama não poderia ser aplicada a uma autoridade de Estado. Aí o recado é bem explícito: nós não estamos aqui para servir. 

Indicar uma mulher negra para o STF requer a coragem de desafiar esse “lugar” das mulheres negras, e rechaçar os conceitos de “mérito”, “gabarito” e “competência” vigentes, que sempre as excluem, para pelo menos começar o processo de desconstrução das estruturas racistas que sustentam o Brasil. O Presidente teve duas oportunidades, e já não fez isso. Pelas notícias, está apegado ao erro histórico. E precisávamos fazer algo a respeito. 

Nos dias que se seguiram à ação, as cinco mulheres ouviram todo tipo de bravata, geralmente disparada pelo identitarismo branco – porque homens brancos têm gênero e raça, caso isso não esteja claro) – sobre o lugar delas. Mas a frase mais ouvida foi “COMO OUSAM?”

Ousamos, porque precisamos. Porque mesmo com todos os direitos garantidos, ainda temos que brigar por eles. O que fazemos no MS 40573 não é diferente do que se fez na ADPF 635, conhecida como “ADPF das Favelas”, e que foi solenemente descumprido pelo governo do Rio de Janeiro em 2025. Não é diferente do que se fez no HC 143.641, para garantir prisão domiciliar a pessoas gestantes. Não é diferente do que se está fazendo na ADPF 442 (onde a deFEMde atuou, com muito orgulho, e continuará atuando). Também não é diferente do que se fez no MI 4733, que equiparou injúria racial à homotransfobia. 

Estas, e outras ações, tem um objetivo comum: demonstrar que o Brasil é responsável pelas violações sistemáticas de direitos humanos fundamentais contra os chamados grupos minorizados, seja na omissão – na confortável inércia legislativa, judiciária e executiva, do não-fazer para precarizar ainda mais o acesso e exercício de garantias constitucionais – ou na ação, na escolha deliberada de ignorar aquilo que deveria ser inegável: as nossas Humanidades, e nossas capacidades de sermos e estarmos em todos os lugares, em todos os setores. 

Num mundo ideal, jamais precisaríamos chegar a este extremo – nenhuma das ações mencionadas existiria. Mas não estamos em Nárnia. Estamos no Brasil. E nesse Brasil, que insiste que não temos direito, que nos hostiliza quando ousamos buscar o direito que temos e que viola o direito que temos, que conquistamos a duras penas e que precisamos buscar incessantemente … Neste Brasil, lutar é preciso.