Atividade legislativa

deFEMders laureadas pela Câmara Municipal de São Paulo

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Em 23/08/2024, a Câmara Municipal de São Paulo realizou a primeira edição do Prêmio Excelência em Advocacia Popular: Reconhecimento e Justiça Social, por iniciativa do gabinete da Vereadora Luana Alves. Com vinte categorias, a cerimônia buscou ampliar visibilidade à atuação focada exclusivamente na defesa de Direitos Humanos, e valorizar as contribuições para a justiça social destes profissionais.

Uma verdadeira celebração das pessoas realmente indispensáveis à administração da Justiça no Mês da Advocacia, que se revelou paradigmática para reconhecimento a essa parcela da advocacia, onde grande parte de deFEMders se inserem: uma atuação de trincheira, focada exclusivamente para a defesa de Direitos Humanos, proteção de vulneráveis e promoção de Justiça Social.. A maioria da advocacia presente e laureada com o prêmio era composta por pessoas negras.

Rol de Láureas

  • Conjunto da Obra em Advocacia Popular
    • Categoria destinada à profissional de destaque na advocacia popular ao longo de sua carreira, com impacto palpável e positivo para a sociedade brasileira.
      • Nomeada: Dra. Maria Sylvia de Oliveira
  • Advocacia Popular em Gênero
    • Categoria destinada à profissional em destaque pela defesa dos direitos das mulheres e promoção da igualdade de gênero por meio da advocacia popular.
      • Nomeada: Dra. Nathalia Ramos Martella
  • Advocacia Popular e Difusão do Conhecimento
    • Categoria destinada à profissional em destaque pela educação jurídica popular e pela disseminação de conhecimento.
      • Nomeado: Dr. Adilson José Moreira
  • Advocacia Popular Legislativa
    • Categoria destinada à profissional em destaque pela defesa de causas populares no âmbito legislativo.
      • Nomeada: Dra. Rosana Rufino
  • Pioneirismo na Advocacia Popular
    • Categoria destinada à profissional em destaque pelo pioneirismo em estratégias e/ou iniciativas desenvolvidas no âmbito da advocacia popular.
      • Nomeada: Dra. Lazara Carvalho
  • Advocacia Popular Trabalhista
    • Categoria destinada à profissional em destaque pela defesa de direitos trabalhistas por meio da advocacia popular.
      • Nomeada: Dra. Raphaella Reis de Oliveira
  • Advocacia Popular das Famílias
    • Categoria destinada à profissional em destaque pela defesa de direitos das mulheres e de famílias por meio da advocacia popular.
      • Nomeada: Dra. Gabriela Sequeira Kermessi
  • Advocacia Popular em prol de Movimentos Sociais
    • Categoria destinada à profissional em destaque pela defesa de movimentos sociais, com foco em causas criminais, no âmbito da advocacia popular.
      • Nomeado: Dr. Flávio Campos
  • Advocacia Popular em Infância e Juventude
    • Categoria destinada à profissional em destaque pela defesa de direitos de crianças e adolescentes por meio da advocacia popular.
      • Nomeado: Dr. José Nildo
  • Advocacia Popular em Defesa da Democracia
    • Categoria destinada à profissional em destaque pela defesa dos princípios democráticos e proteção das instituições democráticas por meio da advocacia popular.
      • Nomeado: Dr. Bruno Salles
  • Advocacia Popular Sênior
    • Categoria destinada à profissional em destaque pela carreira construída na advocacia popular, contribuindo significativamente para a justiça social e os direitos humanos.
      • Nomeado: Dr. Antônio Ruiz
  • Notáveis na Advocacia Popular
    • Categoria destinada a profissionais em destaque na advocacia popular, com contribuições excepcionais para a justiça social e os direitos humanos.
      • Nomeadas: Dra. Cristiane Natachi | Dra. Renata Cézar
  • Advocacia Popular e Articulação Política
    • Categoria destinada à profissional em destaque pela articulação política em prol de causas populares e sociais por meio da advocacia popular.
      • Nomeado: Dr. Paulo Floriano
  • Advocacia Popular Estratégica de Terceiro Setor
    • Categoria destinada à profissional em destaque pela litigância estratégica empregada na defesa de direitos por meio da advocacia popular no terceiro setor.
      • Nomeada: Dra. Arnarilis Costa
  • Advocacia Popular para Povos de Terreiro
    • Categoria destinada à profissional em destaque pela defesa de dos povos de terreiro e à promoção da igualdade religiosa por meio da advocacia popular.
      • Nomeada: Dra. Renata Nogueira Pallotini
  • Advocacia Popular Criminal
    • Categoria destinada à profissional em destaque pela defesa de direitos humanos no âmbito do Direito Penal por meio da advocacia popular.
      • Nomeada: Dra. Giovana Gabriela da Silva
  • Advocacia Popular de Militância
    • Categoria destinada à profissional em destaque no uso da advocacia popular como ferramenta de transformação social para defesa de direitos fundamentais.
      • Nomeada: Dra. Letícia Chagas
  • Advocacia Popular pela Justiça Social
    • Categoria destinada à profissional em destaque na luta por um sistema de justiça mais justo e igualitário e no combate às injustiças criminais por meio da advocacia popular.
      • Nomeada: Dra. Dora Cavalcanti
  • Promessas na Advocacia Popular
    • Categoria destinada a profissionais em destaque pelo potencial excepcional de contribuições para a justiça social e os direitos humanos na advocacia popular.
      • Nomeadas: Dra. Isabella Amaro | Dra. Alessandra Vidal

Uma noite inesquecível. Para a deFEMde, um evento cheio de alegria pelo reconhecimento da atuação das deFEMders. Parabenizamos Rosana Rufino, Lazara Carvalho, Amarílis Costa, Maria Sylvia de Oliveira, Raphaella Reis e Nathália Ramos Martella pelo Prêmio!

Vereador pode ser cassado por racismo; deFEMder pauta caso

1024 576 Rede Feminista de Juristas

A Corregedoria da Câmara Municipal de São Paulo aprovou, em 24/08/2023, a cassação do mandato de Camilo Cristófaro. O vereador Marlon Luz, relator do caso, deu parecer favorável à cassação do mandato do parlamentar à Corregedoria da Câmara Municipal de São Paulo por avaliar que houve quebra de decoro, avaliando a situação pelo prisma do racismo recreativo. A Corregedoria aprovou o relatório de cassação com 5 votos favoráveis e uma abstenção.

A Corregedoria da Câmara Municipal de São Paulo é composta por sete vereadores: Marlon Luz (MDB), o relator do caso; Rubinho Nunes (União Brasil), presidente do órgão; Alessandro Guedes (PT); Aurélio Nomura (PSDB); Danilo do Posto de Saúde (Podemos); Silvia da Bancada Feminista (PSOL); e Sansão Pereira (Republicanos).

O tema agora segue para votação em plenário na sessão seguinte da Casa, na próxima terça-feira (29/08/2023). Para que Cristófaro seja cassado, é preciso que a maioria absoluta dos vereadores vote pela perda do mandato, ou seja, no mínimo, 37 votos.

O processo disciplinar contra Camilo Cristófaro dura há quase um ano e quatro meses. Em 2022, durante uma sessão da CPI dos Aplicativos, Cristófaro deu uma declaração racista, sem se dar conta de que sua voz era transmitida a todos os presentes na sessão.

“Arrumaram e não lavaram a calçada. É coisa de preto, né?”

Camilo Cristófaro

Em plenário, estava a vereadora Luana Alves, cujo repúdio imediato à manifestação ocasionou a suspensão da sessão; a parlamentar estava acompanhada de sua equipe legislativa, da qual faz parte Amarílis Costa, advogada, diretora executiva da Rede Liberdade, Mestra e Doutoranda em Direitos Humanos pela Universidade de São Paulo – USP, membra do Conselho do Advocacy HUB, coordenadora de Diversidade e Inclusão do Cultural OAB SP, co-fundadora do Movimento Elo – Incluir e transformar e pesquisadora do GEPPIS – EACHUSP.

Amarílis, que é Liderança Político-estratégica e Gestora de Advocacy da Rede Feminista de Juristas – deFEMde, coordenou esforços para reconhecimento do crime de racismo cometido por Cristófaro, apresentando denúncia que fundamentou processo criminal contra o parlamentar, com base no artigo 20, parágrafo 2ª, da Lei Caó (Lei nº 7.716/89), que pauta os crimes de racismo no Brasil.

“O crime de racismo é um crime contra a sociedade, não contra uma pessoa em específico. A condição de parlamentar, de pessoa pública, enseja também um agravamento da conduta. Nesse sentido, o próprio Ministério Público também aponta a possibilidade, o ensejo, de perda de direitos políticos em razão da propagação da mensagem de cunho racista e também da atividade desempenhada pelo sujeito ativo do crime narrado”

Em primeira instância, a conduta do parlamentar foi chancelada com uma absolvição. O juiz Fábio Aguiar Munhoz entendeu que a fala do vereador foi retirada de um contexto de “brincadeira, de pilhéria, mas nunca de um contexto de segregação, de discriminação ou coisa que o valha”, dando exemplo didático do racismo recreativo conceituado por Adilson Moreira. O Ministério Público apresentou recurso, afirmando que fala é racista independentemente da forma como se interpreta a intenção do vereador.

Além de coordenar os esforços judiciais para a responsabilização da conduta do parlamentar, que numa única fala, coloca pessoas negras em condições subordinadas e subalternas, e atribui a seus serviços uma conotação negativa apenas pela cor da pele, Amarílis Costa trabalha ao lado da vereadora Luana Alves para a responsabilização política de Cristófaro; com essa atuação, produzem resultado histórico, pois pela primeira vez na história brasileira, um parlamentar pode perder o mandato por atentar contra a cidadania de mais da metade da população brasileira.

deFEMde na luta contra o Estatuto do Patriarcado

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A partir do alerta soado pelo Centro Feminista de Estudos e Assessoria – CFEMEA, a Rede Feminista de Juristas – deFEMde iniciou articulações para difundir o máximo possível de informações acerca do PL 5435/2020, de autoria do Senador Eduardo Girão (Podemos – CE) em 08/12/2020. Embora declare ser uma forma de “garantir proteção à mulher e corresponsabilizar o homem”, o projeto é uma afronta à Constituição Federal, faz a introdução a políticas discriminatórias contra famílias pobres e periféricas e constitui um verdadeiro prelúdio ao Conto da Aia no Brasil.

Para as iniciativas de conscientização, deFEMders pautaram o tema na imprensa, participando de debates nos mais variados veículos, como Brasil de Fato, tratando aspectos técnicos da iniciativa. Também conversamos com as Copadas, pautando a temática em outros países. No último fim de semana de março, a deFEMde participou de live com o Coletivo Não me Kahlo, espaço de estudo e debate sobre o feminismo em suas diversas vertentes. No Instagram, Amarílis Costa, Liderança Político-Estratégica e Gestora de Advocacy da Rede Feminista de Juristas, conversou com Tainã Mariano e Bruna Leão sobre os pontos mais agressivos do projeto de lei, seus intentos, e seus impactos para meninas e mulheres no Brasil. Confira a conversa aqui.

O mês de março se encerrou na deFEMde com Débora Diniz, uma das guerreiras mais incansáveis pela igualdade de gênero no Brasil, Antropóloga, documentarista e professora licenciada da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília – UnB, ela é pesquisadora visitante no Centro de Estudos Latino-americanos e Caribenhos da Universidade Brown, foi reconhecida como uma das pensadoras globais (“global thinkers”) de 2016 pela revista Foreign Policy e recebeu no começo de 2020 o prêmio internacional Dan David na categoria “Igualdade de Gênero” pela sua destacada atuação em prol dos direitos de mulheres e meninas.

A Rede Feminista de Juristas – deFEMde esteve ao lado de Débora Diniz durante a audiência pública da ADPF 442, combateu a seu lado o cerceamento da participação política perpetuado por Abraham Weintraub nas redes sociais, e teve a honra de dividir espaço com uma das maiores vozes pelos direitos das mulheres no Brasil, debatendo direitos reprodutivos, controle de corpos e ameaça à cidadania das mulheres perpetuada pelo PL 5435/2020 com Maia Aguilera, co-fundadora da deFEMde; Amarílis Costa, Liderança Político-Estratégica e Gestora de Advocacy da deFEMde; Amanda Vitorino, Liderança em Mobilização Estratégica e Auxiliar em Comunicação; Julia Drummond, Liderança em Desenvolvimento Humano e Auxiliar e Advocacy; e Raphaella Reis, Liderança em Ensino e Pesquisa e Gestora de Comunicação. O debate pode ser conferido aqui.

A apresentação do projeto, poucos meses após o caso da violência sexual no Espírito Santo, é um aceno nefasto à institucionalização de violências de gênero e à naturalização da violência sexual contra crianças e adolescentes. Este é um projeto que tem conotações eugenistas e racistas, além de reforçar o controle dos corpos femininos e ameaçar pessoas transgênero de forma brutal. Concluímos ainda que este projeto é particularmente perigoso para mulheres negras e indígenas, que voltam a ser as produtoras em massa da força de trabalho brasileira à base de violência e violação sistemática de seus direitos.

A mulher é sempre culpada e culpabilizada pela perversão masculina, e a bolsa estupro tenta trazer uma justificativa para este fenômeno, plantando no imaginário popular a fantasia de que mulheres querem ser estupradas para “viver de auxílio”. Nenhuma compensação é fornecida pelo Estado que falha, sistematicamente, em assegurar e efetivar direitos para as mulheres. A violência sexual, como vimos tristemente no Espírito Santo, é resultado de falhas constantes – quiçá intencionais – em garantir o bem estar de crianças e adolescentes; meninas, jovens e mulheres, que não estão seguras em momento algum de suas vidas, seja em casa, no trabalho, usando o transporte público, nas escolas, nas vias públicas.

O Estado não lhes garante segurança; não lhes oferece o mínimo de reparação pela violência sofrida, e como acompanhamos no caso Mariana Ferrer, inclusive se posiciona ativamente para impingir mais violências. O Estado prefere auxiliar criminosos sexuais com a Bolsa Estupro a fazer a Justiça necessária à sociedade e trazer reparação à vítima de violência. É a institucionalização do genocídio feminino.
Cientes disso, sabemos o que precisamos fazer: barulho. Por isso, a Rede Feminista de Juristas – deFEMde elaborou nota técnica sobre o projeto de lei, finalizada em abril, e oficiou o Senado Federal, na pessoa de seu Presidente, Rodrigo Pacheco, para juntada da nota na tramitação do projeto. Aguardamos a juntada deste documento, que pode ser conferido aqui, e vamos continuar acompanhando, construindo os próximos passos.

Seguimos deFEMdendo.

deFEMde oficia Secretaria ​da ​Mulher ​da ​Câmara ​dos ​Deputados sobre PLs na Campanha 16 Dias de Ativismo

1024 684 Rede Feminista de Juristas

A Rede Feminista de Juristas – deFEMde oficiou a Secretaria ​da ​Mulher ​da ​Câmara ​dos ​Deputados para tratar projetos de lei pré-selecionados para aprovação em plenário na Câmara dos Deputados em razão da Campanha 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres, alertando para propostas que contradizem o próprio espírito da Campanha e que ainda necessitam melhorias antes de serem votados.

O ofício pautou avanços e retrocessos legislativos em seis eixos temáticos, separando quais deveriam ser levados a plenário e quais não deveriam, destacando seus principais fundamentos. Entre os pontos de atenção, destacam-se o PL PL 3368/2015, que criminaliza o assédio moral no trabalho, temática que deve ser enfrentada por estratégias de prevenção e construção de um ambiente de trabalho que favoreça o diálogo, a participação, a transparência e a equidade de gênero; o PL 1219/2011, que trata o pagamento de salário-maternidade em caso de micro e pequenas empresas com 10 (dez) ou menos empregados e e tem viabilidade comprometida pela instabilidade dos Regimes de Previdência e de Seguridade Social; e o PL 7181/2017, que institui o programa Patrulha Maria da Penha, pois não basta a fiscalização e proteção apenas da mulher vítima de violência, mas também da sua residência, família e demais pessoas do convívio. Ademais, as medidas previstas na lei encontrarão dificuldades de implementação, em decorrência do despreparo e falta de sensibilização das instituições de Segurança Pública e devido ao custo para a manutenção de tal patrulha.

A Rede Feminista de Juristas – deFEMde aproveitou ensejo para parabenizar a Casa Legislativa pelo debate do PL 4972/2013, que institui o uso de monitoramento eletrônico (tornozeleira) como meio de fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgência; o PL 4614/2016, que atribui à Polícia Federal a competência investigatória de crimes cibernéticos de conteúdo misógino, ou seja, aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres; e o PL 5304/2016, que permite o saque do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) quando a mulher trabalhadora estiver em situação de violência doméstica.

Confira a íntegra do ofício aqui.

deFEMde questiona proposta de alterações na Lei Maria da Penha

1024 409 Rede Feminista de Juristas

A Rede Feminista de Juristas – deFEMde critica duramente as alterações em curso na Lei Maria da Penha, constantes no recém aprovado Projeto de Lei da Câmara nº 7, de 2016, que não levam em conta a realidade nas delegacias brasileiras, onde, comumente, as mulheres em situação de violência são desacreditadas e até mesmo desestimuladas a pedir uma medida protetiva ou dar andamento a uma ação penal.

Além disso, tais mudanças podem criar barreiras para que elas levem suas demandas ao Judiciário, tornando-as muito mais vinculadas à decisão da autoridade policial. A polícia, por estar incumbida de outras atribuições e por não ter contingente suficiente para cuidar especificamente dos casos de violência doméstica, pode não tratar as peculiaridades do caso concreto com o devido cuidado.

O projeto, enfim, ignora o parecer de entidades que atuam em defesa da mulher, contrariando a própria essência de participação popular que levou à criação da Lei Maria da Penha. A nota acima foi veiculada na reportagem do Programa Bom Dia Brasil.

Para mais informações sobre os problemas do Projeto, recomendamos a leitura do artigo “Alterações em curso na Lei Maria da Penha prejudicam mulheres”, de autoria de Stela Silva Valim, advogada criminalista e membra da Rede Feminista de Juristas (deFEMde), e publicado no Justificando:

deFEMde oficia Secretaria ​da ​Mulher ​da ​Câmara ​dos ​Deputados sobre PL 5452/2016

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A Rede Feminista de Juristas – deFEMde oficiou a Secretaria ​da ​Mulher ​da ​Câmara ​dos ​Deputados para tratar o PL 5.452/2016, a ser apreciado pela Comissão de ​Constituição ​e ​Justiça ​e ​de ​Cidadania, pautando 13 pontos principais de atenção.
Em suma, para a continuidade do projeto de lei e maior escopo de proteção das mulheres, a deFEMde propõe as seguintes iniciativas:

  • retirada da expressão “conjunção carnal” da redação do crime de estupro: consideramos que, na proposta de nova redação do tipo penal de estupro, bastaria mencionar “atos libidinosos”, pois “conjunção carnal” é uma forma de ato libidinoso. Essa mudança seria benéfica para desassociar o crime de estupro da prática da “conjunção carnal”, que ainda hoje limita a aplicação do tipo penal por parte de muitos operadores do sistema de justiça.
  • inclusão​ ​da​ ​ideia​ ​de​ ​“consentimento”​ ​no​ ​crime​ ​de​ ​estupro: compreender criticamente a noção de consentimento é fundamental para definir o tipo penal de estupro. No debate público já se construiu um consenso em torno da ideia de que o crime de estupro abarca não apenas os casos em que o constrangimento ocorre mediante violência ou grave ameaça, mas também todos aqueles em que não há consentimento ​da ​vítima. Embora persista o mito de que o crime de estupro é praticado por um desconhecido, num beco escuro, é certo que a maioria dos estupros ocorre dentro de casa, cometido por pessoas conhecidas, parentes, que mantém relações afetivas com as vítimas. E é justamente em relação a esses casos que a ausência do consentimento se torna ainda mais importante para definir o tipo penal. Vale ressaltar que o consentimento não pode ser presumido e é revogável a qualquer tempo. Se a pessoa não está mais em condição de revogar esse ​consentimento, ​já ​não ​se ​trata ​de ​um ​consentimento ​válido. Apoiamos, ainda, a retirada da expressão altamente equivocada “permitir que com que ele se pratique” presente na atual redação do Código Penal, pois entendemos que esta expressão é incompatível com a ideia de “consentimento”. Ninguém “permite” que com ele se pratique um crime de estupro. Ser constrangido ou não poder expressar consentimento não é sinônimo de permissão.
  • inclusão de “violência ou grave ameaça” como agravante do crime​ ​de​ ​estupro: é importante diferenciar as hipóteses nas quais o crime de estupro é praticado “mediante violência ou grave ameaça” daquelas em que há ausência de consentimento mas não há um desses dois elementos. Sugerimos manter a ausência de consentimento de forma explícita, como elemento do crime de estupro, e especificar a agravante relativa aos casos em que há “violência ou grave ameaça”.
  • consideração de todas as formas de violência como agravante do tipo de​ ​estupro: a forma mais cruel da prática do crime de estupro não é a sua forma menos frequente, por uma pessoa desconhecida, em um beco escuro, mas justamente por uma pessoa próxima, que inflige sobre a vítima diversas formas de controle sobre o seu comportamento sexual mais eficazes do que a própria violência física. O erne do crime de estupro é a ausência de consentimento – que não pode ser resumida ou equiparada à ocorrência de violência ou grave ameaça. A hierarquização da forma de violência física como sendo mais gravosa do que as demais formas de violência já foi superada pela Lei Maria da Penha. optamos por deixar de forma expressa no tipo penal diversas formas de violência que se somam à violência sexual comum a todos os casos poderiam ser consideradas como agravantes do crime de estupro: física, psicológica, patrimonial ou moral, que se somam à violência sexual comum a todos ​os ​casos.
  • exclusão​ ​da​ ​agravante​ ​de​ ​estupro​ ​mediante​ ​extorsão​ ​virtual: por que, por exemplo, um crime de estupro mediante ameaça de divulgação de “nudes” deveria ser considerado mais grave do que um estupro mediante ameaça de morte? Acreditamos que este parágrafo deve ter uma apenas função descritiva, que oriente a aplicação da lei ao determinar que a extorsão virtual deve ser considerada como grave ameaça, violência psicológica ou moral. Entendemos ser relevante que haja essa previsão legal, mas discordamos que deva ser uma causa de ​aumento ​de ​pena.
  • novo tipo penal sobre divulgação de cena de estupro, de sexo,​ ​nudez​ ​ou​ ​pornografia: a mistura de tipos penais tão distintos do ponto de vista das práticas, do impacto na vida das vítimas e dos elementos que se devem levar em consideração acaba por tornar nebuloso o objetivo pelo qual se pretende tipificar a disseminação não consensual de imagens íntimas, cujas bases factuais são de simples verificação: se não houve consentimento, a imagem não poderia ter sido disseminada. Assim, sugerimos a exclusão da parte “ou que faça apologia ou induza sua prática”. Não faz sentido tratar práticas diferentes conjuntamente, inclusive porque a interpretação posterior pode se basear em uma visão sobre o objetivo do tipo penal e levar à desconsideração de casos em que um elemento, como a imagem disseminada constituir um crime, não esteja presente. O ideal seria separar as previsões. A disseminação não consentida de imagens íntimas é uma prática infelizmente comum e que pode ganhar um regramento próprio, inclusive pela centralidade que o consentimento deve ter na análise dos fatos. A exclusão de ilicitude para o caso de imagens divulgadas por jornalistas (§2º) reforça uma prática reprovável e lucrativa dos veículos de imprensa: a da construção de personagens e exploração da imagem dos envolvidos de forma apelativa e agressiva, que não tem compromisso com a cobertura informativa a respeito de um determinado tipo de crime (causas, dados etc.). Essa excludente não pode ser vista como um passe livre para publicizar o conteúdo de imagem da vítima.
  • novo tipo penal sobre induzimento, instigação ou auxílio a crime​ ​contra​ ​a​ ​dignidade​ ​sexual: a criação desse novo tipo penal, que incide sobre todos os crimes contra a dignidade sexual, provoca uma grave desproporção de pena na sua aplicação. Os crimes contra a dignidade sexual vão além do delito de estupro. Prever a mesma quantidade de pena para quem induz, auxilia ou instiga o cometimento de um estupro de vulnerável (cuja pena prevista é de 8 a 12 anos) ou de uma violação sexual mediante fraude (cuja pena prevista é de 2 a 6 anos) provoca uma grave incoerência ​no ​Código ​Penal.
  • exclusão do parágrafo de redução de pena de estupro de vulnerável​ ​se​ ​não​ ​causar​ ​grave​ ​dano​ ​psicológico​ ​ou​ ​físico​ ​à​ ​vítima: não há como considerar que um estupro cometido contra vulnerável não cause grave dano (seja físico ou psicológico) à vítima. Estamos tratando de uma violação sexual praticada contra menores de 14 anos! Se há um tipo penal específico prevendo uma pena maior levando em consideração quem é a vítima, já se pressupõe o maior dano causado. Mesmo antes da reforma de 2009, já existia essa presunção de estupro de vulnerável, quando a vítima era menor de 14 anos. Logo, esta proposta de novo parágrafo ​configura ​um ​imenso ​retrocesso ​na ​matéria.
  • exclusão do parágrafo de excludente de ilicitude do crime de divulgação​ ​de​ ​imagens​ ​em​ ​casos​ ​de​ ​estupro​ ​de​ ​vulneráveis: a excludente de ilicitude do crime de divulgação de imagens em casos de estupro de vulneráveis é inadmissível. Além de todos os comentários já feitos a respeito da prática da imprensa de explorar economicamente imagens de pessoas vítimas de violência sexual, quando o crime é cometido contra uma criança menor de 14 anos, não existe qualquer cenário em que a divulgação de “fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza sua prática, cena de sexo, nudez ou pornografia” seja minimamente legal.
  • previsão de ação penal pública incondicionada nos crimes​ ​contra​ ​a​ ​dignidade​ ​sexual: o sistema de justiça, como está desenhado hoje e na forma como funciona, atende apenas à “vítima ideal”, aquela que consegue, após sofrer uma violência, enfrentar uma série de procedimentos (realizar exame médico, Boletim de Ocorrência, buscar assistência jurídica) para então conseguir dar início a um novo périplo que será o da desgastante ação penal. Tudo isso em um exíguo prazo de 6 meses. Observamos que dificilmente essas vítimas conseguem lidar emocionalmente com a ​violência ​que ​sofreram ​e ​buscarem ​respostas ​jurídicas ​em ​tão ​pouco ​tempo. Defender que a ação seja pública incondicionada também acompanha a linha do entendimento sedimentado pelo STF em 2012, relativamente à Lei Maria da Penha, no qual a maioria dos ministros manifestou-se pela inconstitucionalidade do artigo que determinava que as ações penais daquela lei eram públicas condicionadas à representação da ofendida, por considerarem que ele esvaziava a proteção constitucional assegurada às mulheres que, nesse contexto, encontram-se fragilizadas. Exigir que a vítima tenha forças para representar e resista a não se retratar por pressão (social ou do agressor), enfraquece a proteção que se pretende dar e impõe mais uma obrigação a ela.
  • agravante em relação ao local (público ou ermo) e horário​ ​(noite)​ ​do​ ​crime​ ​de​ ​estupro: novamente, vemos entrar em ação o mito de que o crime de estupro é praticado por um “agressor desconhecido em um beco escuro”, sendo que boa parte dos delitos sexuais são cometidos por pessoas ​que ​a ​vítima ​conhece, ​em ​locais ​privados ​(“entre ​4 ​paredes”). Entendemos que a previsão como agravante do crime de estupro o fato de ele ter acontecido em um “local público” ou “durante a noite” transmite uma mensagem equivocada de que o crime cometido em local privado e à luz do dia seria menos grave. Já a previsão do aumento pelo emprego de “qualquer meio que dificulte a possibilidade ​de ​defesa ​da ​vítima” ​entendemos ​ser ​interessante.
  • agravante em relação à prática reiterada ou sequencial de​ ​crime​ ​sexual: entendemos ser necessário destacar que este dispositivo pode ser aplicado desde que não esteja configurado concurso material, concurso formal ou crime continuado, pois da forma como está escrito, permite a aplicação de uma pena final mais branda se comparado, por exemplo, com o concurso material do art. 69 do Código Penal.
  • agravante quanto à prática de crime sexual contra pessoa​ ​com​ ​uso​ ​de​ ​substância​ ​psicotrópica: este dispositivo é problemático na medida em pode abarcar casos nos quais a vítima foi estuprada enquanto estava bêbada ou com sua capacidade de resistência diminuída – os quais, conforme a redação atual, se enquadrariam ​no ​crime ​de ​estupro ​de ​vulnerável. O atual art. 217-A, §1º, estabelece que comete estupro de vulnerável quem pratica as ações ali descritas com alguém que, por qualquer causa, não possa oferecer resistência. Apesar do dispositivo do PL estar entre as considerações gerais dos crimes contra a dignidade sexual, poderá se sobrepor, na aplicação prática, ao atual § 1º do art. 217-A. Assim, mantendo-se este dispositivo no PL, é importante inserir um parágrafo ao art. 217-A para dispor que na mesma pena incorre quem pratica os atos descritos no caput contra pessoa incapacitada, de forma parcial ou total, de oferecer resistência, ainda que tal incapacidade decorra de ​ingestão ​voluntária ​de ​substância ​alcoólica, ​farmacêutica ​ou ​psicotrópica.

Clique aqui para ver o ofício.

deFEMde apoia criação de Vara de Violência Doméstica em Campinas

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A Rede Feminista de Juristas – deFEMde apoia e promove abaixo-assinado criado pelo Coletivo Parajás para implementação de Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Campinas-SP, que apesar de ser a 3ª maior cidade em população do estado, não possui o mecanismo.

A instalação de uma vara especializada é um mecanismo previsto na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), contribuindo para a devida aplicação do diploma legal contra a violência da mulher, bem como simboliza a garantia de um ambiente qualificado – onde as mulheres poderão se sentir mais seguras na tutela de seus direitos ameaçados em decorrência de violências sofridas.

A lei Lei foi criada após condenação do Estado brasileiro pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, visando prevenir, punir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e estabelece a instituição destas varas especializadas para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher;

Diversas outras cidades pelo Estado de São Paulo já tiveram a instituição deste mecanismo, que é garantia legal e equipamento público dentro do Poder Judiciário indispensável para contribuir e somar na luta pela erradicação da violência de gênero no nosso município, oferecendo atendimento multidisciplinar especializado e garantindo melhor tramitação processual de casos envolvendo violência contra a mulher.

Assine a manifestação aqui.

deFEMde questiona OAB por identificar feminismo como ideologia de gênero em prova

1024 682 Rede Feminista de Juristas

Rede Feminista de Juristas – DeFEMde – e o Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – NUDEM – manifestam o seu repúdio à questão inserida na disciplina Direitos Humanos, constante da 1ª fase da prova do XXI da OAB, realizado no último domingo (27/11/2016) e organizada pela FGV Projetos.

O enunciado da questão foi formulado nos seguintes termos:

“Questão 22
Maria é aluna do sexto período do curso de Direito. Por convicção filosófica e política se afirma feminista e é reconhecida como militante de movimentos que denunciam o machismo e afirmam o feminismo como ideologia de gênero. Após um confronto de ideias com um professor em sala de aula e de chamá-lo de machista, Maria é colocada pelo professor para fora de sala e, posteriormente, o mesmo não lhe dá a oportunidade de fazer a vista de sua prova para um eventual pedido de revisão da correção, o que é um direito previsto no regimento da instituição de ensino.”

O gabarito preliminar aponta como correta a resposta em que se afirma que Maria sofreu “privação de direito por convicção político-filosófica”, e que caberia à instituição assegurar à aluna revisão de prova.

Muito embora pretenda reconhecer na situação hipotética descrita uma violação de direitos, a questão é merecedora de críticas.

Primeiro, o texto do enunciado não deixa claro o motivo do confronto de ideias entre Maria e o professor, e nem se a negativa de revisão da prova se deu, de fato, por discordância político-filosófica entre eles, o que impede a conclusão objetiva de que houve privação de direito por motivação político-filosófica. Além de exigir que as candidatas e candidatos lancem mão de especulações subjetivas sobre a narrativa para resolução da questão (o que, de per si, já seria questionável em uma prova de múltipla escolha), a discussão proposta pouco contribui para fomentar a reflexão e o pensamento crítico das futuras advogadas e advogados na temática dos direitos das mulheres.
No entanto, parece-nos ainda mais grave o erro conceitual contido no enunciado ao identificar “feminismo” com afirmação de “ideologia de gênero”.

Os feminismos, em suas várias vertentes e propostas, correspondem aos movimentos político-sociais que militam em defesa da igualdade de direitos entre mulheres e homens. O termo “ideologia de gênero” foi cunhado e vem sendo mobilizado pejorativamente por setores sociais que se apresentam em oposição a movimentos sociais que propõem discutir criticamente as variantes históricas e culturais dos papéis socialmente atribuídos a mulheres e homens.

Portanto, é conceitualmente incorreto o trecho do enunciado que se refere a “movimentos que denunciam o machismo e afirmam o feminismo como ideologia de gênero”.
A assertiva não faz sentido algum.

Sem dúvida é louvável a iniciativa de inserir os problemas levantados pelos estudos de gênero dentre as questões de Direitos Humanos em uma prova direcionada aos bacharéis em Direito que pretendem exercer a advocacia. Mas se faz urgente avançar na qualidade do debate e no conhecimento bibliográfico dos temas propostos, bem como saber identificar quais são as demandas propostas perante o sistema de justiça envolvendo o tema, de modo a tornar o Exame da OAB um instrumento hábil para avaliar a capacidade de reflexão crítica de candidatas e candidatos.