Quando prerrogativa vira discriminação: a preferência e o STF
https://defemde.ong.br/wp-content/uploads/2025/11/Banners-Eventos-Sympla-Twitter-Evento-FB-1024x576.png 1024 576 Rede Feminista de Juristas Rede Feminista de Juristas https://secure.gravatar.com/avatar/cefd8ce79beb23c6586c1aaba13cb67f0845672b4726e7e29b7a89eb3b63c6ea?s=96&d=mm&r=gLuana Ãltran é advogada, pós-graduada em direito constitucional, extensão em direitos humanos, legislação e políticas educacionais, integrante da Rede Feminista de Juristas – deFEMde e agora, integra o grupo de 5 advogadas que requer ao STF a indicação de uma mulher negra para o Supremo Tribunal Federal. Estas são suas considerações sobre a tese.
A indicação de uma pessoa para ocupar a cadeira de ministra (o) do Supremo Tribunal Federal é um assunto que sempre gera discussões e pontos de vista diversos, mas não é de hoje que movimentos sociais se levantam para que essa escolha seja feita com base no interesse público. Recentemente, nos anos de 2023 e 2024 duas aposentadorias abriram caminho para a indicação de uma mulher, sendo uma das vagas deixadas, inclusive, por uma mulher, Rosa Weber. Porém, apesar da reivindicação para que as vagas fossem preenchidas por mulheres, as vozes foram ignoradas pela Presidência da República e nomeados para tal, dois homens.
O Estado Brasileiro ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, nas quais se posicionou expressamente condenando todas as formas de discriminação contra mulheres e pessoas negras, assumindo o compromisso de adotar medidas rápidas para estabelecer uma política dirigida para erradicar a discriminação contra mulheres e pessoas negras. Mas um comando específico chama a atenção, pois está diretamente ligado ao objeto do mandado de segurança: trata-se do dever do Estado Brasileiro de zelar para que autoridades e instituições públicas não incorram em ato de discriminação contra mulheres e pessoas negras. Expresso ainda, está o dever de garantir o direito dessas pessoas a ocupar cargos e exercer todas as funções públicas.
O chefe do poder executivo, autoridade do Estado Brasileiro, tem dever legal e funcional de não praticar atos discriminatórios e aqui cabe informar que a exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por resultado prejudicar ou anular o reconhecimento ou exercício dos direitos humanos pela mulher, em qualquer campo, é discriminação. O mesmo se dá quando a exclusão se baseia na cor, na raça, ou na etnia.
Estamos falando de instrumentos legais que versam sobre direitos humanos, ratificados pelo Brasil. A Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê igualdade entre homem e mulher desde 1948. A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial vige no país há mais de 55 anos. Já a Convenção que versa sobre a erradicação da discriminação contra a mulher, vige há 23 anos, de lá pra cá somente 3 mulheres ocuparam o cargo de ministra do STF, todas elas brancas.
Em 2022 um novo instrumento foi ratificado pelo Estado Brasileiro e sobre ele importa destacar a confirmação de uma palavra muito pertinente para o caso concreto: preferência. Trata-se da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. Segundo o dicionário, preferência é o ato de preferir uma pessoa a outra; apreciar mais uma pessoa em detrimento de outra. Pois bem.
Mesmo com a vigência de comandos expressos ao Estado Brasileiro para eliminar a discriminação, esse continua descumprindo seu dever pela modalidade “preferência”, disfarçada de prerrogativa. Isso porque o parágrafo único do art. 101 da CF dá à Presidência da República a prerrogativa, a exclusividade de escolha da pessoa que ocupará o cargo, caso sua indicação seja aprovada pelo Senado Federal. As pessoas que passaram pela Presidência da República nomearam, até o momento, 172 pessoas para o cargo e somente 3 delas eram mulheres – todas elas brancas. Dessas 172 pessoas nomeadas, somente quatro eram homens negros. E aqui escancara-se a discriminação por preferência disfarçada de prerrogativa. Das 172 nomeações, 168 vezes, “preferiu-se” pessoas brancas”; 169 vezes, “preferiu-se” homens; e 165 vezes, preferiu-se homens brancos.
E é muito necessário destacar que mulheres – brancas, negras, indígenas, asiáticas, de todos os espectros de perfis étnico-raciais existentes – com notável saber jurídico e reputação ilibada sempre existiram, existem agora, e continuarão existindo até o fim dos tempos: mas na hora de se ocupar cargos e funções públicas, a preferência do Estado brasileiro tem raça e gênero, porque está sempre escolhendo os homens brancos, em detrimento e prejuízo de todo o notório e notável saber jurídico que não é masculino, nem branco, existente no Brasil.
O que estamos tratando aqui é a reiterada violação de direitos humanos de mulheres, principalmente negras, por ato livre e consciente de Presidentes da República que lhes negaram o direito de ocupar esse espaço de poder. A preferência que exclui sempre os mesmos grupos, anula e restringe o direito humano à igualdade; é discriminação. Discriminação é uma forma de violência e são convenções internacionais ratificadas pelo Brasil que afirmam isso.

Um retrato da discriminação disfarçada de preferência.
Como se vê, a nomeação de uma mulher negra com notável saber jurídico e reputação ilibada para o cargo de ministra do STF não é favor, é dever do Estado Brasileiro. Por isso, no início desse artigo dissemos que o mandado de segurança requereu o básico. Mas como reconhecer que isso é básico quando não temos no currículo escolar uma disciplina estruturada sobre direitos humanos? Bom, esta é uma outra conversa…




