Atividade judicial

deFEMders conseguem afastar agressor sexual religioso no RJ

1024 683 Rede Feminista de Juristas

As deFEMders Thayná Silveira e Veruska Schmidt, ao lado da advogada Debora Rabay, atuam desde 2023 na linha de frente ao lado das vítimas do líder religioso Paulo Roberto Silva e Souza, de 76 anos, fundador da igreja do Santo Daime Céu do Mar, no Rio de Janeiro. O árduo trabalho de garantir que as mulheres sejam ouvidas com seriedade, que não sejam desqualificadas e que a violência sofrida não seja relativizada nem silenciada, rendeu frutos.

O Ministério Público do Rio de Janeiro – MPRJ denunciou o líder religioso após mais de um ano de investigações, por violação sexual mediante fraude e violência psicológica, e pediu sua prisão preventiva. A denúncia do MPRJ afirma que o religioso se aproveitou de sua posição de líder espiritual e da admiração e respeito dedicada por fiéis para abusar das mulheres. Vítimas referem que o agressor usava o pretexto de “terapia bioenergética” para tocá-las e praticar atos sexuais com elas. As deFEMders atuam no processo como assistentes de acusação junto ao Ministério Público.

Existem relatos de abusos anteriores ao período tratado pelo MPRJ na denúncia, e também fora do Brasil, pela forte influência nas ramificações da igreja nos Estados Unidos, no Canadá e no México. Mulheres relatam abusos desde 1984, com denúncias a órgãos superiores da igreja, como o Conselho Brasileiro de Padrinhos do Centro Eclético de Fluente Luz Universal Rita Gregório de Melo — América Norte (Ceflurgem-AN) e o Centro Eclético da Luz Universal Fluente Madrinha Rita Gregório de Melo – Conselho de Anciãos da América do Norte, sem repercussões.

Após a denúncia do MPRJ, o líder religioso foi afastado de suas atividades na igreja pelo Centro Eclético Fluente Luz Universal Sebastião Mota de Melo (Ceflusmme), responsável pela igreja Céu do Mar. A denúncia do Ministério Público foi recebida pela 11ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, mas a prisão preventiva de Padrinho Paulo, como é conhecido, foi negada, sob justificativa de ausência de intimação nos endereços fornecidos pela defesa. A negativa também considerou idade e inexistência de risco atual à ordem pública ou à instrução criminal, mas determina entrega do passaporte de Paulo Roberto e proíbe sua saída do Brasil sem prévia autorização judicial. O processo, agora presidido pela magistrada Renata Travassos Medina de Macedo, corre em sigilo.

Não é a primeira vez que a prisão de Paulo Roberto é negada. O inquérito policial foi instaurado em 2024; deFEMders ali já atuavam coletando provas, acompanhando a investigação, fiscalizando o andamento do caso e intervindo sempre que necessário, garantindo escuta, cuidado e dignidade para as vítimas. Pelo menos desde abril de 2025, a prisão dele é requerida pelas autoridades; no âmbito das investigações, indícios de autoria já estavam demonstrados, e havia possibilidade de fuga de Padrinho Paulo para Ilhéus, onde tem propriedade, ou para o Amazonas, por onde fora visto em cerimônias do Santo Daime, além do uso de isolamento nestes locais para não cumprir as determinações judiciais. Mas o Poder Judiciário não vê necessidade de prisão deste líder religioso, mesmo se apurando que estes abusos ocorrem dentro e fora do Brasil há pelo menos 40 anos (desde a criação da igreja).

Registramos o orgulho das deFEMders no caso, que garantem que as vítimas tenham o mínimo de atenção das estruturas judiciárias, e consigam as forças necessárias para buscar a reparação possível nos sistemas de Justiça. Seguimos deFEMdendo.

deFEMders pressionam definição do STF em Agravo

1024 806 Rede Feminista de Juristas

Na segunda (17), horas após o Presidente Lula se encontrar com Rodrigo Pacheco e assegurar que faria a indicação de Messias ao cargo, o mandado de segurança sobre a ministra negra teve novos desdobramentos. 

O relator da ação, André Mendonça, determinou a intimação do Presidente da República para prestar informações na última semana (10/11), mas não decidiu a questão. Diante do silêncio de Mendonça, as advogadas da Rede Feminista de Juristas apresentaram agravo regimental, requerendo que o plenário do STF analise a ação e tome uma decisão por Mendonça.

O recurso dá ao ministro a chance de se manifestar de forma explícita, deferindo ou negando a liminar — etapa indispensável para que o caso avance. Caso o relator mantenha o silêncio, o pedido seguirá para análise do Plenário do STF, onde todos os 11 ministros deverão se posicionar em sessão presencial. 

As juristas afirmam que a análise do pedido não pode ser adiada, pois há o risco do anúncio da decisão da Presidência a qualquer momento, em torno de sua predileção por Messias.  Caso isso ocorra, a violação será consumada.

O agravo regimental é um recurso judicial usado para contestar decisões tomadas por um único juiz ou relator dentro de um tribunal que possam causar prejuízo à parte, e que levam a questão ao grupo de desembargadores ou ministros responsáveis. 

Como André Mendonça se esquivou de tomar uma decisão, o Presidente continua livre para continuar as articulações em torno de Jorge Messias, o candidato favorito. “do jeito que Mendonça deixou as coisas, se a indicação ocorrer, a violação dos convenções internacionais de direitos humanos estará novamente consumada, da mesma forma que restarão violados os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade na administração pública, em nítido prejuízo às partes e para à sociedade, configurando abuso de poder”, dizem as juristas, que enxergam nas movimentações recentes uma violação à Constituição. 

o Presidente já foi intimado para dar esclarecimentos, segue em silêncio, e articulando por Messias; os jornais estão cheios de notícias desse tipo. Isto significa que o Presidente sabe que há Emenda Constitucional compelindo a indicação de uma mulher negra à Corte, mas ignora o fato deliberadamente, e faz isso em pleno Novembro Negro, desrespeitando a maioria da população brasileira”, dizem as juristas, que entendem que a indicação de Messias documentará uma grave violação de direitos humanos de mulheres negras praticada diretamente pelo Presidente da República.

Em 26 de outubro, as advogadas Cláudia Luna, Juliana Valente, Luana Altrãn, Graça Mello e Raphaella Reis, da Rede Feminista de Juristas – deFEMde, acionaram o Judiciário para obter a indicação de uma jurista negra no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação requer que a Presidência se abstenha de indicações de perfis historicamente dominantes no STF – homens brancos – e faça a indicação de perfis historicamente excluídos (mulheres negras e indígenas) e subrepresentados (mulheres brancas, homens negros, e outras etnias), priorizando uma jurista negra para a vaga deixada por Luís Roberto Barroso e encerrando um ciclo de segregação histórico. 

No documento, as juristas alegam que as indicações às Cortes devem observar gênero e raça como critério. A tese central é que a indicação para o STF não é livre: tratados como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, que é uma Emenda Constitucional, obrigam o Brasil a agir para promover a igualdade onde há diagnóstico de desigualdade estrutural, como, por exemplo, na composição do STF.

A escolha de uma jurista negra pelo Presidente Lula representaria um passo concreto em direção à equidade racial e de gênero dentro da mais alta instância do Judiciário brasileiro, uma vez que quebraria 135 anos da ausência de uma mulher negra ocupando a mais alta Corte do Judiciário. 

Entre as juristas negras cotadas por movimentos sociais e institucionais, estão Lucineia Rosa, Adriana Cruz, Vera Lúcia Santana Araújo, Lívia Sant’Anna Vaz, Edilene Lôbo, Mônica Melo, Manuelita Hermes, Karen Luise Vilanova, Soraia Mendes, Sheila de Carvalho, Lívia Casseres, e Flávia Martins. Já Maria Sylvia de Oliveira, Cláudia Patrícia Luna, Elisiane dos Santos, Valdirene de Assis, Adriana Meireles Melonio e Maíra Santana Vida, são nomes lembrados por movimentos sociais, pelo notável saber jurídico, reputação ilibada e histórico de trabalho em defesa dos direitos da população negra nos sistemas de Justiça.

É a terceira vez em 18 meses que movimentos populares clamam pela indicação de uma mulher negra ao Supremo Tribunal Federal, que durante sua existência republicana, tem um perfil definido por homens brancos – das 172 pessoas nomeadas e empossadas, apenas três divergiam do padrão masculino, e apenas quatro divergiam do padrão branco.

Presidência deve prestar informações sobre indicação ao STF

1024 683 Rede Feminista de Juristas

Em 10/11/2025, o relator do MS 40573, ministro André Mendonça, emitiu despacho para notificar a Presidência da República a prestar informações sobre a indicação de uma mulher negra para a vaga de Luís Roberto Barroso no Supremo Tribunal Federal.

O ministro não se pronunciou sobre o pedido liminar, o que caracteriza indeferimento tácito – quando a autoridade que deve se pronunciar permanece em silêncio sobre a medida. O STF está no centro do debate sobre diversidade, representatividade e igualdade com o MS 40573, que busca assegurar que a próxima indicação para a Corte seja de uma mulher negra. Esse pedido, efetuado por integrantes da Rede Feminista de Juristas, pretende garantir que a diversidade social brasileira seja efetivamente refletida nas mais altas instâncias do Judiciário.

As advogadas responsáveis pela elaboração da ação alegam que indicar mais um homem branco pela terceira vez consecutiva é violação de direitos humanos. “O Brasil é obrigado a garantir igualdade de condições no direito de exercício de cargos e funções públicas em todos os planos governamentais, e fazer com que sistemas políticos e jurídicos reflitam adequadamente a diversidade da sociedade. Um STF de maioria masculina e branca não reflete nenhuma diversidade, e não reflete a sociedade brasileira, que é majoritariamente feminina e negra” , afirmam as juristas.

No documento, as juristas alegam que as indicações às Cortes devem observar gênero e raça como critério, pelo regulamento da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, até que haja paridade étnico-racial e de gênero. A tese central é que a indicação para o STF não é livre: tratados como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana contra o Racismo, obrigam o Brasil a agir para promover a igualdade onde há diagnóstico de desigualdade estrutural, como, por exemplo, na composição do STF.

A ação sustenta que as convenções, que são lei desde 2002 e 2022, respectivamente, limitam as liberdades para preenchimento de cargos e funções públicas, pois colocam gênero e raça como critério e firmam política de ação afirmativa, e que ignorar essa obrigação firmada nas convenções viola legalidade e moralidade administrativa.

A escolha de uma jurista negra pelo Presidente Lula representaria um passo concreto em direção à equidade racial e de gênero dentro da mais alta instância do Judiciário brasileiro, uma vez que quebraria 135 anos da ausência de uma mulher negra ocupando a mais alta Corte do Judiciário. 

Entre as juristas negras cotadas por movimentos sociais e institucionais, estão Lucineia Rosa, Adriana Cruz, Vera Lúcia Santana Araújo, Lívia Sant’Anna Vaz, Edilene Lôbo, Mônica Melo, Manuelita Hermes, Karen Luise Vilanova, Soraia Mendes, Sheila de Carvalho, Lívia Casseres, e Flávia Martins. Já Maria Sylvia de Oliveira, Cláudia Patrícia Luna, Elisiane dos Santos, Valdirene de Assis, Adriana Meireles Melonio e Maíra Santana Vida são nomes lembrados por movimentos sociais, pelo histórico de trabalho em defesa dos direitos da população negra nos sistemas de Justiça.

É a terceira vez em 18 meses que movimentos populares clamam pela indicação de uma mulher negra ao Supremo Tribunal Federal, que durante sua existência republicana, tem um perfil definido por homens brancos – das 172 pessoas nomeadas e empossadas, apenas três divergiam do padrão masculino, e apenas quatro divergiam do padrão branco.

Quando prerrogativa vira discriminação: a preferência e o STF

1024 576 Rede Feminista de Juristas

A indicação de uma pessoa para ocupar a cadeira de ministra (o) do Supremo Tribunal Federal é um assunto que sempre gera discussões e pontos de vista diversos, mas não é de hoje que movimentos sociais se levantam para que essa escolha seja feita com base no interesse público. Recentemente, nos anos de 2023 e 2024 duas aposentadorias abriram caminho para a indicação de uma mulher, sendo uma das vagas deixadas, inclusive, por uma mulher, Rosa Weber. Porém, apesar da reivindicação para que as vagas fossem preenchidas por mulheres, as vozes foram ignoradas pela Presidência da República e nomeados para tal, dois homens.

O Estado Brasileiro ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, nas quais se posicionou expressamente condenando todas as formas de discriminação contra mulheres e pessoas negras, assumindo o compromisso de adotar medidas rápidas para estabelecer uma política dirigida para erradicar a discriminação contra mulheres e pessoas negras. Mas um comando específico chama a atenção, pois está diretamente ligado ao objeto do mandado de segurança: trata-se do dever do Estado Brasileiro de zelar para que autoridades e instituições públicas não incorram em ato de discriminação contra mulheres e pessoas negras. Expresso ainda, está o dever de garantir o direito dessas pessoas a ocupar cargos e exercer todas as funções públicas.

O chefe do poder executivo, autoridade do Estado Brasileiro, tem dever legal e funcional de não praticar atos discriminatórios e aqui cabe informar que a exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por resultado prejudicar ou anular o reconhecimento ou exercício dos direitos humanos pela mulher, em qualquer campo, é discriminação. O mesmo se dá quando a exclusão se baseia na cor, na raça, ou na etnia.

Estamos falando de instrumentos legais que versam sobre direitos humanos, ratificados pelo Brasil. A Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê igualdade entre homem e mulher desde 1948. A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial vige no país há mais de 55 anos. Já a Convenção que versa sobre a erradicação da discriminação contra a mulher, vige há 23 anos, de lá pra cá somente 3 mulheres ocuparam o cargo de ministra do STF, todas elas brancas.

Em 2022 um novo instrumento foi ratificado pelo Estado Brasileiro e sobre ele importa destacar a confirmação de uma palavra muito pertinente para o caso concreto: preferência. Trata-se da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. Segundo o dicionário, preferência é o ato de preferir uma pessoa a outra; apreciar mais uma pessoa em detrimento de outra. Pois bem.

Um retrato da discriminação disfarçada de preferência.

Um retrato da discriminação disfarçada de preferência.

Como se vê, a nomeação de uma mulher negra com notável saber jurídico e reputação ilibada para o cargo de ministra do STF não é favor, é dever do Estado Brasileiro. Por isso, no início desse artigo dissemos que o mandado de segurança requereu o básico. Mas como reconhecer que isso é básico quando não temos no currículo escolar uma disciplina estruturada sobre direitos humanos? Bom, esta é uma outra conversa…

Sim, nós fomos ao STF por uma Ministra Negra JÁ.

1024 576 Rede Feminista de Juristas

Cinco mulheres foram ao Supremo Tribunal Federal para obter a indicação de uma jurista negra. Todas elas fazem parte da Rede Feminista de Juristas, e possuem interesse direto na causa – porque elas são mulheres, algumas são mulheres negras, e possuem direito de serem representadas e refletidas adequadamente (em quantidade e qualidade) na Corte, o que não está acontecendo desde sempre.

Duas delas são mulheres negras, ou seja, elas nunca foram representadas ou refletidas no STF. Uma destas mulheres negras concorreu, duas vezes, à vaga no Tribunal de Justiça de São Paulo – um dos mais brancos e masculinos do país. Nas duas oportunidades, ela foi preterida por pessoas brancas, cujos currículos não tinham metade da qualidade do currículo dela. 

O relato se reflete no que vivem as doze juristas negras nomeadas na campanha “Ministra Negra Já”, que atua desde 2023 para que o atual Presidente da República – Luiz Inácio Lula da Silva, que subiu a rampa em 01/01/2023 pautando a diversidade e a defesa dos Direitos Humanos em seu mandato – indique uma mulher negra para composição da mais alta Corte do país. 

Anteriormente no mandato, o Presidente Lula indicou homens para o Supremo Tribunal Federal. Em junho de 2023, Cristiano Zanin, um homem branco, foi indicado para assento antes ocupado por Ricardo Lewandowski, após a primeira edição da campanha para indicação de uma mulher negra; e em dezembro de 2023, Flávio Dino, um homem negro, foi indicado para assento antes ocupado por Rosa Weber, após a segunda edição da campanha.

Em 2025, com a saída de Luís Roberto Barroso, temos a terceira edição da campanha para encerrar esse ciclo vergonhoso de exclusão. A Presidência, infelizmente, não demonstra sequer pensar no assunto; quer mais um Messias – e o Brasil está cansado de Messias, eles não costumam servir à Democracia. O que mais podemos fazer? 

O Presidente não nos ouve. Gregório Duvivier chamou para um café: o Presidente não quis. Taís Araújo usou o veludo de sua voz para tecer sonhos: o Presidente não quis. Milhares de pessoas foram às ruas: o Presidente nada viu. O que mais podemos fazer para que este Presidente nos veja e nos ouça?

Usamos aquilo que nos sobrou: a judicialização da questão. A ação protocolada pede que o STF faça com que a Presidência observe a legislação vigente sobre direitos humanos para ocupar a vaga deixada por Luís Roberto Barroso, o que se traduz na abstenção de indicações de homens brancos, e na prioridade de indicações de mulheres negras. Porque a indicação de mais um homem branco – seja Dantas, Pacheco, ou o outro Messias que o Brasil não precisa – configura, sim, uma grande violação de direitos humanos.

Como chegamos aqui?

O art. 1º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), na legislação brasileira desde 2002, fixa os conceitos de discriminação contra a mulher. A mesma coisa ocorre com a discriminação racial no art.1º da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (CIRDI) na legislação brasileira desde 2022.

O Brasil assumiu nestas convenções a obrigação de firmar política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e erradicar a discriminação racial, conforme conceituada nas convenções; por estes instrumentos normativos, se comprometeu a:

  • Abster-se de incorrer em ato de discriminação contra a mulher zelando para não ser, ele próprio, o perpetrador da discriminação por meio de suas autoridades e instituições públicas, agindo para que todos atuem em conformidade com esta obrigação;
  • Assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições;
  • Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país;
  • Garantir, em igualdade de condições com os homens, o direito a ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos governamentais;
  • Prevenir, eliminar, proibir e punir qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência aplicada a pessoas, devido a sua condição de vítima de discriminação múltipla ou agravada, cujo propósito ou resultado seja negar ou prejudicar o reconhecimento, gozo, exercício ou proteção, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais
  • Assegurar o gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação racial e formas correlatas de intolerância, com o propósito de promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para essas pessoas ou grupos; e
  • Garantir que seus sistemas políticos e jurídicos reflitam adequadamente a diversidade de suas sociedades, a fim de atender às necessidades legítimas de todos os setores da população.

Estes são dispositivos dos arts. 2º, “D”, “E”, 3º e 7º da CEDAW e arts. 4º, VII, 5º e 9º da CIRDI. Está lá, explícito. O Brasil tem obrigação de pautar gênero e raça nos cargos e funções públicas. É o que se chama de ação afirmativa – usar os critérios que historicamente são sinônimo de exclusão, e pautá-los como critério de inclusão, em todos os setores, até que se atinja a tão sonhada igualdade de condições, e todos estejam exercendo funções em paridade quantitativa e qualitativa. 

É por isso que as Convenções integram os requisitos constitucionais para preenchimento de cargos públicos; mas não só pelo que elas determinam. Elas têm um lugar particular no ordenamento jurídico brasileiro. A CEDAW tem força de norma supralegal, enquanto a CIRDI tem força de Emenda Constitucional. 

Geralmente, tratados internacionais sobre direitos humanos, por serem mecanismos de expansão e concretização do princípio constitucional de igualdade, possuem status de emenda constitucional: mas em 2004, o Congresso (aquele, inimigo do povo) aprovou regra que submete tratados a rito especial, e só alcançando a votação fixada dentro desse procedimento, tratados internacionais são considerados emendas constitucionais.

A CEDAW, por ser anterior à regra do Congresso, é norma supralegal, ou seja, ela está acima das outras leis brasileiras, mas logo abaixo da Constituição. Ela deve ser considerada. Mas a CIRDI veio para o Brasil em 2022: passou pelo Congresso e foi aprovada no rito especial, dentro dos critérios de votação. Ela é uma emenda constitucional plena, e empresta sua força à CEDAW neste quesito, pois é explicita ao mandar observar os critérios de discriminação e de inclusão “previstos em outros tratados” na hora de aplicar seus dispositivos.

A CIRDI introduz no Brasil o conceito de discriminação múltipla – qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais (como o gênero, tratado pela CEDAW), cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais. 

E é ela, a CIRDI, quem está no centro do nosso debate, pois é ela quem manda que o Estado tem que fazer com que sistemas políticos e jurídicos reflitam adequadamente a diversidade de suas sociedades, a fim de atender às necessidades legítimas de todos os setores da população. 

Como emenda constitucional, a CIRDI impõe o uso de critérios étnico-raciais e de gênero em conjunto com os critérios firmados pelo art. 101 da Constituição Federal para a escolha de quem vai ocupar assento no STF – ela é expressa: o Brasil tem que garantir igualdade no acesso e exercício de funções públicas, e os sistemas jurídicos têm que refletir adequadamente a diversidade da sociedade. 

Então, na hora de indicar alguém para o STF, o Presidente tem que olhar o Censo, para saber qual a composição da sociedade, olhar o Tribunal, para saber como está sua composição, ver o que está faltando para adequar Tribunal e sociedade, e selecionar a partir daí as pessoas entre 35 e 70 anos com reputação ilibada e notável saber jurídico.

Usando esta lógica, chegamos à conclusão de que a indicação de uma jurista negra ao STF é obrigação da Presidência: existem dispositivos constitucionais – repetindo: a CIRDI tem status de emenda constitucional e traz consigo a CEDAW com essa força – que garantem e protegem os direitos humanos de grupos minorizados, como pessoas negras e mulheres, e que reconhecem seu acesso a espaços de poder como o Supremo Tribunal Federal, um direito humano à igualdade.

Foi então que passamos ao histórico de nomeações ao STF, desde a Proclamação da República até hoje (de 1890 a 2025), e constatamos que a subrepresentação feminina e negra é reiterada, a ponto de haver um apartheid histórico contra mulheres negras. Então, o Brasil não está cumprindo o dever firmado na CIRDI. 

Em 135 anos dessa encarnação republicana da mais alta Corte do país, 172 pessoas tiveram lugar ali. Dessas 172 pessoas, 165 são homens brancos; 4 dessas pessoas são homens negros, e 3 dessas pessoas são mulheres brancas. Só olhando, podemos concluir que as mulheres negras estão excluídas, como estão as mulheres indígenas, asiáticas, e outros perfis étnico-raciais. 

Falamos só de gênero e raça, e só com isso, já dá vergonha. Entendemos que sim, há necessidade de expandir estes parâmetros, mas a campanha, desde 2023, tem a pauta racial e de gênero no centro, com o maior segmento populacional do país. Elas, as mulheres negras, que são quase 30% do Brasil inteiro, mas que nunca puderam estar no STF.

A constatação de que o Brasil está violando direitos humanos por impedir acesso da população feminina e negra a esse espaço de poder é inevitável – porque desde 2002, pelo menos, com a CEDAW, era obrigatório garantir que mulheres ocupassem esse espaço. Desde 1969, quando a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial foi introduzida na legislação, era obrigatório garantir que pessoas negras ocupassem esse espaço. E a CIRDI manda fazer isso desde 2022. Está ocorrendo? Não.

Indicações esporádicas – uma Carmen aqui, um Joaquim ali, uma Rosa acolá, um Dino cá – não servem como “esforço inclusivo”. Isso é tokenismo, e só dá combustível para o racismo. Se assim não fosse, não teríamos tanta gente confortável nas redes sociais em usar a frase “mas indicou o Joaquim Barbosa e deu no que deu” para justificar a exclusão de juristas negras do STF. Esse é o racismo que as ausências semeiam. E é o que levantamos para enfrentar. 

Não é possível culpar o Presidente da República pela História do Brasil, e nós não pretendemos tentar fazer isso. Cada pessoa eleita é responsável pelo que faz no exercício de seu mandato, e o Presidente Lula só pode ser chamado a tratar o que aconteceu nas suas Presidências – que convenhamos, também não observaram estes critérios.  Mas não estamos em 2003, nem em 2007; estamos em 2025.

No período de 01/01/2023 a 31/12/2026, é o Presidente Lula quem responde pela inconstitucionalidade instaurada no STF, pois é prerrogativa dele indicar juristas ao cargo, e é dever dele observar os critérios desta indicação. Mas ele não está observando todos os critérios, e isso viola direitos humanos. 

E o que pedimos, desde 2023, é que o Presidente Lula cumpra suas promessas de campanha, baseadas na defesa dos direitos humanos e respeito à diversidade, observe corretamente as regras de indicação, se atente ao quadro inconstitucional na composição do STF, corrija sua rota e indique uma mulher negra para a vaga, encerrando o ciclo de apartheid vigente há 135 anos. 

Como o Presidente não escuta nossos apelos, precisamos tomar uma medida mais extrema. E tudo bem fazer isso, pois nenhum ato político, por mais exclusivo que seja, é livre de escrutínio das leis. Precisamos avaliar a compatibilidade do ato com a principiologia constitucional, e examinar o cumprimento de todos os critérios envolvidos. 

A letra fria e dura da lei não é o único parâmetro de validade das atividades da Presidência; os princípios constitucionais, e a serventia dessas atividades a eles, também entram na equação. A aplicação da lei depende da interpretação das regras e princípios aplicáveis visando a satisfação das garantias fundamentais, pois elas são a base do Estado Democrático de Direito. 

Questionamos na ação: a indicação de mais um homem branco para o cargo, com tantas regras sobre o dever do Estado para a erradicação da discriminação racial e de gênero, serve a todos os princípios constitucionais envolvidos? 

Para nós, a resposta é um sonoro “não”. Afinal de contas, com tudo que já se expôs sobre desigualdades e sobre o dever de firmar paridade étnico-racial e de gênero, indicar mais um homem branco para o STF é no mínimo contraditório. Fazer isso deliberadamente, conscientemente e intencionalmente é violação concreta do direito humano fundamental à igualdade.

Pelas regras, a indicação não está livre do controle judicial (aliás, fica a dica: nenhum ato está livre desse controle). Isso não é violar a separação dos poderes – eles são separados, independentes, mas para que andem em equilíbrio, eles possuem mecanismos fiscalizatórios entre si, e a população brasileira tem meios para acionar esses mecanismos. Nós apertamos um botão fiscalizador de cumprimento constitucional ao protocolar a ação. 

A eterna luta 

Uma sociedade que naturaliza massacres periódicos em comunidades negras, ao chamá-los de operações policiais, e tratar as pessoas mortas sempre como criminosas, não consegue conceber um corpo negro e feminino em posição de autoridade. Há uma crise existencial aqui, e o Presidente precisa decidir de que lado ele está.

Ter uma jurista negra no STF, para a sociedade que aplaude os desastres de Cláudio Castro e Tarcísio de Freitas na (in)segurança pública, provoca uma crise existencial tremenda. Afinal de contas, não será possível rodar o Caveirão no Plenário para abater a Ministra Negra, não é mesmo? 

As mulheres negras são historicamente forçadas à subordinação. Mas a simbologia da mucama não poderia ser aplicada a uma autoridade de Estado. Aí o recado é bem explícito: nós não estamos aqui para servir. 

Indicar uma mulher negra para o STF requer a coragem de desafiar esse “lugar” das mulheres negras, e rechaçar os conceitos de “mérito”, “gabarito” e “competência” vigentes, que sempre as excluem, para pelo menos começar o processo de desconstrução das estruturas racistas que sustentam o Brasil. O Presidente teve duas oportunidades, e já não fez isso. Pelas notícias, está apegado ao erro histórico. E precisávamos fazer algo a respeito. 

Nos dias que se seguiram à ação, as cinco mulheres ouviram todo tipo de bravata, geralmente disparada pelo identitarismo branco – porque homens brancos têm gênero e raça, caso isso não esteja claro) – sobre o lugar delas. Mas a frase mais ouvida foi “COMO OUSAM?”

Ousamos, porque precisamos. Porque mesmo com todos os direitos garantidos, ainda temos que brigar por eles. O que fazemos no MS 40573 não é diferente do que se fez na ADPF 635, conhecida como “ADPF das Favelas”, e que foi solenemente descumprido pelo governo do Rio de Janeiro em 2025. Não é diferente do que se fez no HC 143.641, para garantir prisão domiciliar a pessoas gestantes. Não é diferente do que se está fazendo na ADPF 442 (onde a deFEMde atuou, com muito orgulho, e continuará atuando). Também não é diferente do que se fez no MI 4733, que equiparou injúria racial à homotransfobia. 

Estas, e outras ações, tem um objetivo comum: demonstrar que o Brasil é responsável pelas violações sistemáticas de direitos humanos fundamentais contra os chamados grupos minorizados, seja na omissão – na confortável inércia legislativa, judiciária e executiva, do não-fazer para precarizar ainda mais o acesso e exercício de garantias constitucionais – ou na ação, na escolha deliberada de ignorar aquilo que deveria ser inegável: as nossas Humanidades, e nossas capacidades de sermos e estarmos em todos os lugares, em todos os setores. 

Num mundo ideal, jamais precisaríamos chegar a este extremo – nenhuma das ações mencionadas existiria. Mas não estamos em Nárnia. Estamos no Brasil. E nesse Brasil, que insiste que não temos direito, que nos hostiliza quando ousamos buscar o direito que temos e que viola o direito que temos, que conquistamos a duras penas e que precisamos buscar incessantemente … Neste Brasil, lutar é preciso.

Créditos; Dylan Gayer/Behance

deFEMde vai ao STF por uma Ministra Negra JÁ

1024 634 Rede Feminista de Juristas
Nota atualizada em 28/10/2025, para distinção entre o teor da peça protocolada e as posições pessoais das juristas envolvidas no projeto. 

Neste domingo (26), juristas da deFEMde acionaram o Judiciário para obter a indicação de uma jurista negra no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação protocolada pede que o órgão determine que a Presidência não indique homens brancos, e dê prioridade a indicações de mulheres negras e mulheres.

As advogadas responsáveis pela elaboração da ação alegam que indicar mais um homem branco pela terceira vez consecutiva é violação de direitos humanos. “O Brasil é obrigado a garantir igualdade de condições no direito de exercício de cargos e funções públicas em todos os planos governamentais, e fazer com que sistemas políticos e jurídicos reflitam adequadamente a diversidade da sociedade. Um STF de maioria masculina e branca não reflete nenhuma diversidade, e não reflete a sociedade brasileira, que é majoritariamente feminina e negra” , afirmam as juristas.

No documento, as juristas alegam que as indicações às Cortes devem observar gênero e raça como critério, pelo regulamento da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, até que haja paridade étnico-racial e de gênero. A tese central é que a indicação para o STF não é livre: tratados como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana contra o Racismo, obrigam o Brasil a agir para promover a igualdade onde há diagnóstico de desigualdade estrutural, como, por exemplo, na composição do STF.

A ação sustenta que as convenções, que são lei desde 2002 e 2022, respectivamente, limitam as liberdades para preenchimento de cargos e funções públicas, pois colocam gênero e raça como critério e firmam política de ação afirmativa, e que ignorar essa obrigação firmada nas convenções viola legalidade e moralidade administrativa.

Para Juliana Valente uma das autoras da ação, a persistência deste quadro poderia configurar crime de responsabilidade ao atentar contra o cumprimento das leis e o exercício dos direitos sociais.

Segundo as juristas, não existe outra possibilidade para cumprimento das obrigações das Convenções e obediência aos princípios constitucionais que não seja a abstenção de indicações de perfis étnico-raciais e de gênero historicamente dominantes na Corte – homens brancos – e priorização de indicação dos perfis étnico-raciais e de gênero historicamente excluídos (mulheres negras e indígenas) e subrepresentados (mulheres brancas, homens negros, e outras etnias) para o STF.

Raphaella Reis, uma das autoras, propõe que a Presidência se comprometa a esse procedimento por pelo menos dez anos, o que poderia ao menos mitigar o descumprimento convencional ao diminuir o quadro de exclusão étnico-racial e de gênero.

A escolha de uma jurista negra pelo Presidente Lula representaria um passo concreto em direção à equidade racial e de gênero dentro da mais alta instância do Judiciário brasileiro, uma vez que quebraria 135 anos da ausência de uma mulher negra ocupando a mais alta Corte do Judiciário. 

Entre as juristas negras cotadas por movimentos sociais e institucionais, estão Lucineia Rosa, Adriana Cruz, Vera Lúcia Santana Araújo, Lívia Sant’Anna Vaz, Edilene Lôbo, Mônica Melo, Manuelita Hermes, Karen Luise Vilanova, Soraia Mendes, Sheila de Carvalho, Lívia Casseres, e Flávia Martins. Já Maria Sylvia de Oliveira, Cláudia Patrícia Luna, Elisiane dos Santos, Valdirene de Assis, Adriana Meireles Melonio e Maíra Santana Vida são nomes lembrados por movimentos sociais, pelo histórico de trabalho em defesa dos direitos da população negra nos sistemas de Justiça.

É a terceira vez em 18 meses que movimentos populares clamam pela indicação de uma mulher negra ao Supremo Tribunal Federal, que durante sua existência republicana, tem um perfil definido por homens brancos – das 172 pessoas nomeadas e empossadas, apenas três divergiam do padrão masculino, e apenas quatro divergiam do padrão branco.

Distribuída como MS 40573, a ação tem André Mendonça como relator, e foi autuada com os assuntos “Direito Administrativo”, “Direito Público”, “garantias constitucionais” e “minorias étnicas” pela Gerência de Autuação e Distribuição do STF. Veja o documento aqui.

Desastres climáticos têm gênero e raça: o RS não é diferente

1024 683 Rede Feminista de Juristas

A mobilização nacional é absolutamente necessária para promover alívio para a população do Rio Grande do Sul. Doar é importante, mas se informar – e informar a todes – é vital para a reconstrução.

437 dos 497 municípios do rio grande do sul foram afetados pelo colapso hídrico. Quase 2 milhões de pessoas foram diretamente atingidas no desastre climático no Rio Grande do Sul, fruto de negligência e negacionismo ambiental.

Mas muitos outros milhões são atingidas agora pela desinformação promovida nas redes sociais, que impede que os fatos cheguem à sociedade, e que possamos todes ajudar nessa hora. Precisamos lembrar o básico.

1 – TODA AJUDA É MUITO BEM VINDA.

Muita gente está espalhando mentiras sobre ajuda sendo barrada. Não acredite nisso. Tudo que enviamos daqui, chega lá – aos trancos e barrancos, mas chega. Sem nenhuma crise.

2 – DOAÇÃO NÃO É RECICLAGEM, NEM CAÇAMBA DE ENTULHO.

Cuecas sujas, calças rasgadas e lençóis mofados não ajudam ninguém; pelo contrário, isso atrapalha quem está na triagem de donativos. Se for enviar roupas, mande apenas o que está em bom estado.

3 – NEM TODO PIX VAI PRA QUEM PRECISA.

Pessoas e órgãos estão pedindo dinheiro, mas não prestam contas do que estão fazendo, ou declaram que os valores arrecadados só serão usados depois. Dê preferência a quem está fazendo agora, e tenha atenção aos detalhes – quem realmente está fazendo, presta contas do que está fazendo.

4 – VOCÊ NÃO VAI SALVAR O MUNDO.

Precisamos ter em mente que o Poder Público está fazendo tudo que pode; mas num desastre desses, que ainda está em andamento, toda a ajuda do mundo não é suficiente. Precisamos somar esforços, e não tomar créditos.

5 – NÃO JULGUE O QUE NÃO CONHECE.

Você acha que lenço umedecido é bobagem? Quem está sem água e só pode se higienizar com isso não acha. Lembre-se da situação extrema e das limitações enfrentadas. Quem está abrigado precisa de condições mínimas para manter a dignidade, quem está atuando em resgates precisa de condições de alívio para as dores musculares envolvidas no esforço feito e de ferramentas para continuar atividades, e todes precisam manter o mínimo de limpeza em áreas alagadas.

6 – A SITUAÇÃO VAI PIORAR.

As chuvas estão retornando, o nível de água vai subir mais, e os abrigos são poucos. Nesse momento, manter a segurança e a dignidade da população mais vulnerável é um esforço coletivo, e contamos com você nisso.

7 – O QUE DOAR

  • Papel higiênico
  • Absorventes
  • Fraldas infantis
  • Fraldas geriátricas
  • Lenços umedecidos
  • Gaze
  • Algodão
  • Mamadeiras
  • Álcool gel
  • Sabonete
  • Shampoo
  • Condicionador
  • Desodorante
  • Talco
  • Detergente
  • Sabão
  • Luvas para limpeza
  • Vassouras
  • Rodos
  • Pás
  • Sacos de lixo
  • Esponjas
  • Água sanitária
  • Panos de chão
  • Álcool para limpeza
  • Desinfetante
  • Dipirona
  • Ibuprofeno
  • Fexofenadina
  • Diclofenaco
  • Cimetidina
  • Meclizina
  • Ondansetrona
  • Hidroclorotiazida
  • Metformina
  • Losartana
  • Vermífugos para pets
  • Gasolina
  • Colchões
  • Caixas de transporte (para animais)
  • Coleiras e guias (para animais)
  • Galochas
  • Roupas impermeáveis
  • Lonas de proteção
  • Cordas
  • Secadores de cabelo (para animais)
  • Luvas descartáveis
  • Lanternas e baterias
  • Boias
  • Estopas e forragens (para animais)
  • Água mineral
  • Arroz
  • Biscoitos
  • Fórmula (Nestogeno e outras, para bebês)
  • Café
  • Macarrão
  • Feijão
  • Óleo de cozinha
  • Margarina
  • Fubá
  • Sal
  • Açúcar
  • Ração canina
  • Ração felina
  • Ração para cavalos
  • Lençóis
  • Travesseiros
  • Cobertores
  • Edredons
  • Toalhas
  • Calças
  • Blusas
  • Meias
  • Gorros
  • Luvas
  • Cachecóis
  • Pantufas e crocs
  • Mantas térmicas
  • Roupas íntimas
  • Roupas infantis
  • Trocadores (para bebês)

8 – ONDE DOAR E COM QUEM FALAR

– Agências dos Correios em todo o Brasil recebem doações de água, alimentos da cesta básica, material de higiene pessoal, material de limpeza seco, roupas de cama e de banho e ração para pet gratuitamente.

– Unidades da Polícia Rodoviária Federal também estão recebendo doações, principalmente de agasalhos, roupas de cama, cestas básicas e kits de higiene e limpeza.

– A principal liderança política à frente da resposta a este colapso hídrico é Matheus Gomes, deputado estadual do RS, articulando atividades de influencers e coletivos nos esforços de alívio e tem se mobilizado fortemente nas operações de resgate e acolhimento. Contato no e-mail matheus.gomes@al.rs.gov.br.

– Movimentos sociais têm centrais montadas para receber doações de alimentos, e doações em dinheiro, para manutenção de cozinhas solidárias nas cidades afetadas. Um dos principais movimentos fazendo isso é o Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto – MTST.

9 – Além do básico…

Há muita gente mobilizada neste momento para que a ajuda chegue ao Rio Grande do Sul, vidas sejam salvas, e sobretudo mantidas em segurança. É sobre isso que falamos. Toda ajuda é bem vinda, todo esforço é valorizado, e precisamos todes nos unir, para que tudo que fizermos juntes seja suficiente.

deFEMders estão em todo o Brasil. Esta é uma rede feita de pessoas, para pessoas. Por isso, a calamidade no Rio Grande do Sul nos atinge profundamente, e pessoalmente.

Por isso, apoiamos doações para programas de voluntariado sérios e atuantes no resgate e acolhimento de vítimas dessa calamidade que atinge o RS neste momento, e separamos aqui algumas chaves PIX que merecem a sua atenção.

dudapellegrini@gmail.com – doações para esta chave PIX servem aos trabalhos de resgate e repasse de donativos às regiões afetadas em Porto Alegre, que são acompanhados por deFEMders.

ajudatransrs@gmail.com – doações para esta chave PIX servem aos trabalhos de mapeamento e acolhimento de pessoas trans atingidas pelas águas no RS.

quilombodosmachado@gmail.com – doações para esta chave PIX servem à distribuição de água e mantimentos para o povo do Quilombo dos Machado, em Porto Alegre, quase totalmente submerso.

culungteie@gmail.com – doações para esta chave PIX servem à distribuição de água e mantimentos para o povo da Retomada Xokleng Konglui, comunidade indígena afetada pelas águas e já vulnerável a grupos armados contrários à permanência da comunidade no território.

zanzaalejo@gmail.com – doações para esta chave PIX servem à manutenção de cozinha solidária estruturada pela comunidade senegalesa em Porto Alegre.

somoscolodemae@gmail.com – doações para esta chave PIX servem à estruturação de acolhimento para pessoas neurodivergentes e suas famílias no RS.

4774187@vakinha.com.br – doações para esta chave PIX servem aos trabalhos de realocação de mães solo, mulheres e meninas para abrigos exclusivos, estruturados pelo Movimento de Acolhimento a Mulheres e Crianças.

ellenvalias@hotmail.com – doações para esta chave PIX servem à confecção de roupas íntimas para mulheres gordas em abrigos, considerando a ausência de doação de roupas pra pessoas gordas.

giulliablog@gmail.com – doações para esta chave PIX servem à confecção de mantas e cobertores para entrega em abrigos, antecipando a frente fria no Rio Grande do Sul.

neppoa.adm@gmail.com – doações para esta chave PIX servem aos trabalhos de mapeamento e acolhimento de trabalhadores e trabalhadoras sexuais atingidas pelas águas em Porto Alegre.

doe@gradbrasil.org.br – doações para esta chave PIX servem aos trabalhos de resgate de animais no RS.

Ministra Rosa Weber vota pela descriminalização do aborto

1024 683 Rede Feminista de Juristas

A presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Rosa Weber, votou nesta sexta-feira, 22/09/2023, a favor da descriminalização do aborto com até 12 semanas de gestação. Ela é relatora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 442/2017, conhecida como ADPF 442. Este processo é uma das medidas judiciais que fazem parte do controle concentrado de constitucionalidade e tem como objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

A ADPF 442 foi proposta em 2017, assinada por Luciana Boiteux e pede providências ao STF para resguardar direitos das mulheres ao aborto seguro, alegando que a proibição do aborto até 12ª semana de gravidez afronta preceitos fundamentais da Constituição Federal, como o direito das mulheres à vida, à dignidade, à cidadania, à não-discriminação, à liberdade, à igualdade, à saúde e ao planejamento familiar, entre outros.

Em 2018, foi realizada audiência pública para ouvir a sociedade civil sobre o tema. A Rede Feminista de Juristas – deFEMde esteve no STF e participou da audiência; confira o relato da Liderança à época, Marina Ganzarolli, aqui. A deFEMde, além de participar da audiência pública – com vez e voz, em fala conjunta com Coletivo Margarida Alves de Assessoria Popular, Associação CRIOLA, Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde – CFSS, Grupo Curumim Gestação e Parto e Centro Feminista de Estudos e Assessoria – CFEMEA – ao lado de Débora Diniz, que teve o maior destaque nas sessões com exposição brilhante sobre o tema, também fez extensa campanha na imprensa em defesa da descriminalização do aborto, conversando com diversos veículos de comunicação.

“[…] a democracia não se resume à regra da maioria. Na democracia, os direitos das minorias são resguardados, pela Constituição, contra prejuízos que a elas (minorias) possam ser causados pela vontade da maioria. No Brasil essa tarefa cabe ao Supremo Tribunal Federal, a quem o art. 102, caput , da CF, confiou a missão de “guardião da Constituição”. […] se uma questão jurídica é apresentada ao Poder Judiciário por qualquer pessoa que tenha legitimidade para tanto, o Poder Judiciário é obrigado a enfrentá-la. Assim, provocado ao se pronunciar sobre a compatibilidade de lei ou ato normativo com a Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal é obrigado a decidir, e a decidir segundo a interpretação adequada do texto da Constituição. No presente caso, o Supremo Tribunal Federal é provocado a decidir se a criminalização do aborto, da forma como tipificada nos arts. 124 e 126 do Código Penal, é compatível com a ordem de princípios e valores inscritos na Constituição. É isso que está em causa. E assim o faz consciente da sua responsabilidade democrática.”

Ministra Rosa Weber

O voto da Ministra Rosa Weber, com mais de 100 páginas, afirma que estudos mostram que a criminalização não é a melhor política para resolver os problemas que envolvem o aborto, sendo que a chamada justiça social reprodutiva, “fundada nos pilares de políticas públicas de saúde preventivas na gravidez indesejada, revela-se como desenho institucional mais eficaz na proteção do feto e da vida da mulher”. A ministra cita pesquisas indicando que as mulheres negras e de classe social mais baixa são as maiores afetadas pelos abortos ilegais, asseverando que cabe ao Estado atuar para garantir correções de vulnerabilidades que impedem o efeito exercício do direito à vida, que não se restringe ao nascimento.

Não é necessário esforço para a demonstração da coerência normativa e narrativa do argumento do impacto desproporcional dos arts. 124 e 126 do Código Penal sobre o núcleo social mais estigmatizado, o de mulheres pretas e pobres. Tanto a Pesquisa Nacional do Aborto, elaborada pela Universidade de Brasília, a pedido do Ministério da Saúde, quanto as de perfis delimitados, restritos à análise de conjunto de processos, como fez a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, são enfáticas na explicitação dessa realidade social. Nesse quadro do impacto desproporcional da criminalização, ponto que foi objeto de exaustiva deliberação na audiência pública, fica evidente seu caráter punitivo social, vale dizer, sua natureza de imposição de castigo às mulheres, notadamente as mais vulneráveis. A criminalização perpetua o quadro de discriminação com base no gênero, porque ninguém supõe, ainda que em última lente, que o homem de alguma forma seja reprovado pela sua conduta de liberdade sexual, afinal a questão reprodutiva não lhe pertence de forma direta. Tanto que pouco – ou nada – se fala na responsabilidade masculina na abordagem do tema. E mesmo nas situações de aborto legal as mulheres sofrem discriminações e juízos de reprovação moral tanto do corpo social quanto sanitário de sua comunidade. O impacto desproporcional, em verdade, incrementa o estigma social sobre a mulher que não escolhe pela maternidade como projeto de vida digna, na medida em que a tutela penal vincula imposição de conduta à condição biológica da mulher.

Ministra Rosa Weber

Em seu voto, a ministra aponta que a criminalização do aborto foi determinada numa época em que as mulheres eram excluídas de definirem suas próprias vidas, sendo que a “maternidade e os cuidados domésticos compunham o projeto de vida da mulher, qualquer escolha fora desse padrão era inaceitável e o estigma social, certeiro”. A Ministra Rosa Weber disse que as mulheres foram silenciadas e não conseguiram participar da definição de algo que dizia respeito ao direito das próprias mulheres, que é o sistema reprodutivo. Ainda discorrendo sobre o tema, a ministra afirma que não cabe ao Supremo não atuar para garantir princípios constitucionais diante da inércia do Poder Legislativo, sacrificando assim as garantias fundamentais que está constitucionalmente obrigado a proteger.

É dever deste Supremo Tribunal Federal, como instituição que tem por função precípua a guarda da Constituição, reconhecer a não recepção dos atos normativos que obstaculizam a operação da democracia e a proteção adequada e suficiente dos seus direitos fundamentais, em particular a tutela adequada do valor intrínseco da vida humana, em toda sua complexidade que assume no ordenamento constitucional.

Ministra rosa weber

Após o voto da Ministra Rosa Weber, proferido em plenário virtual, o ministro Luís Roberto Barroso pediu destaque no julgamento da ADPF 442, fazendo com que o tema tenha de ser votado de forma presencial, e provavelmente após a aposentadoria da Ministra Rosa Weber, que deve deixar a Corte ao completar 75 anos, o que acontece no próximo dia 02/10/2023. O destaque faz a votação ser suspensa até surgimento de agenda presencial; a ministra Rosa Weber, no entanto, garantiu a apresentação e contabilização de seu voto na ação, mesmo se o julgamento só for concluído quando ela estiver aposentada.

Pelo voto da Ministra Rosa Weber, a interrupção voluntária da gestação nas 12 primeiras semanas deixa de ser crime: nenhuma mulher mais poderia ser presa por abortar e nenhuma pessoa poderia ser presa por auxiliar alguém a realizar um aborto. E caso a maioria dos ministros siga este entendimento, essa é a hipótese mais conservadora para um resultado favorável.

O STF pode ousar mais, a exemplo do julgamento acerca das uniões homoafetivas, e determinar ao órgão responsável – o Ministério da Saúde – que tome providências para a garantia de direitos, ou seja, que adapte as normas do aborto legal para incluir a interrupção voluntária da gravidez até a 12ª semana; na prática esta iniciativa sinalizaria a descriminalização do aborto no Brasil, permitindo às mulheres nestas condições que buscassem os sistemas de saúde.

Esperamos que a Corte – formada majoritariamente por homens brancos e notadamente conservadores, felizes e confortáveis na manutenção de poderes indevidos sobre corpos femininos – siga a relatoria primorosa de Rosa Weber e não imponha às mulheres brasileiras o retrocesso.

deFEMders barram privatização de Centros de Referência da Mulher

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As deFEMders Marina Carvalho Marcelli Ruzzi e Tainã Góis obtiveram a suspensão de Edital de Chamamento Público nº CPB/009/2021/SMDHC/COM, lançado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, que objetivava a celebração de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para gestão dos Centros de Referência da Mulher nas regiões Norte, Sul e Central do município de São Paulo.

A manobra, em suma, viabilizava a privatização de Centros de Referência da Mulher em São Paulo, terceirizando o atendimento da mulher vítima de violência. O anúncio do Edital provocou manifestação técnica da Rede Feminista de Juristas – deFEMde, elaborada pelas deFEMders Amanda Vitorino, Cristiane Ávalos, Carolina Stuchi, Elaini Silva, Marina Ruzzi e Tainã Góis., que pode ser conferida aqui.

As irregularidades presentes em Edital foram pautadas em representação feita pelas deFEMders ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCM. Dentre os problemas encontrados, estão a falta de audiência pública e diálogo com a sociedade a respeito, inclusive, da organização de sociedade civil – OSC selecionada para a gestão de dois dos lotes, a Associação de Auxílio Mútuo da Região Leste – OS APOIO. Considerando o volume de irrgularidades encontradas, as deFEMders pleitearam ao órgão que suspendesse o Edital de Chamamento.

A arguição das deFEMders foi referendada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle – SFC do Tribunal, que também pautou a falta de previsão para a contratação de profissionais da área jurídica e agentes de segurança, a ausência de estudo técnico detalhado sobre as necessidades dos três Centros de Referência de Atendimento à Mulher objeto de Edital, de planilha de valores sem detalhamento ou embasamento, a insuficiência na previsão de psicólogas no plano de trabalho, a obscuridade sobre a supervisão dos trabalhos e a ausência de parâmetros aplicados no cumprimento das metas.

Diante das alegações das deFEMders e do relatório da SFC, o Tribunal de Contas do Município determinou a suspensão do Chamamento Público nº CPB/009/2021/SMDHC/CPM e a abstenção, pela Municipalidade, de firmar parcerias neste sentido. A decisão é uma vitória para as mulheres em São Paulo, e coloca em xeque a política deliberada de sucateamento dos equipamentos da Administração Direta municipal de enfrentamento à violência contra a mulher. Confira a decisão aqui.

Tainã Góis é cofundadora da Rede Feminista de Juristas – deFEMde, advogada trabalhista e pesquisadora com foco em Direito do Trabalho, Gênero, Sociologia do Trabalho, Epistemologia Jurídica; Marina Ruzzi é integrante da Rede Feminista de Juristas – deFEMde, advogada e Mestra em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade de São Paulo; Amanda Vitorino é Liderança em Mobilização Estratégica e Auxiliar em Comunicação da Rede Feminista de Juristas – deFEMde e especializada em Impactos Sociais pelo Amani Institute; Cristiane Ávalos dos Santos é integrante da Rede Feminista de Juristas – deFEMde, advogada civilista e social media no Curso Popular Defensoria; Carolina Gabas Stuchi é integrante da Rede Feminista de Juristas – deFEMde e professora adjunta da Universidade Federal do ABC; Elaini Cristina Gonzaga da Silva é integrante da Rede Feminista de Juristas – deFEMde e Doutora em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da USP.

Parabenizamos as deFEMders pela rápida articulação e intervenção em defesa das vítimas de violência do estado de São Paulo. E seguimos deFEMdendo.

deFEMders atuam em defesa de Mariana Ferrer

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Reportagem originalmente publicada pela Folha de São Paulo.

Um grupo de 25 deputadas federais e uma senadora ingressou no Tribunal de Justiça de Santa Catarina solicitando sua admissão como amicus curiae no caso da influenciadora Mariana Ferrer, vítima de violência sexual e de violência institucional de gênero.

Entre as signatárias estão as deputadas Tereza Nelma (PSDB-AL), Maria do Rosário (PT-RS), Sâmia Bomfim (PSOL-SP), Tabata Amaral (sem partido) e Margarete Coelho (PP-PI). As parlamentares são representadas pelas deFEMders Gabriela Shizue, Maíra Recchia e Priscila Pamela dos Santos.

Mariana Ferrer sofreu violência sexual há três anos. No curso do processo que pautava o crime cometido contra ela, o advogado do réu expôs Mariana de forma vexatória para reforçar sua argumentação de que o sexo foi consensual, tecendo comentários hostis e incompatíveis com o ordenamento jurídico, engajando em fragorosa culpabilização da vítima, sem nenhum tipo de intervenção dos demais atores processuais presentes.

O caso de Mariana foi marcado ainda pela mudança de versões, trocas de delegados e promotores e sumiço de imagens de câmeras de segurança; ao fim, seu agressor foi absolvido sob alegação de que não era possível comprovar que o agressor sabia que Mariana – que em depoimentos é descrita como “visivelmente embriagada” na data dos fatos, e portanto sem capacidade de consentimento – não tinha capacidade de consentir a relação sexual.

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