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deFEMde presente em primeira edição do Farol Antirracista

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O Instituto da Advocacia Negra Brasileira – IANB participará da primeira edição do projeto São Paulo: Farol Antirracista, realizado pela Prefeitura de São Paulo. Com o programa, que é parte de nova política pública contra o racismo estrutural, a Prefeitura promete ações educativas e de conscientização em escolas, além de instalar esculturas em pontos da cidade. 

A cerimônia de lançamento aconteceu na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) no Largo São Francisco, centro da capital, em agosto. O ápice da programação promete ser a 1ª Expo Internacional Dia da Consciência Negra, que ocorre entre os dias 20 e 22 de novembro, no Pavilhão Oeste do Anhembi, na zona norte de São Paulo.

Personalidades como Xande de Pilares, Sandra de Sá, Leci Brandão, Rosane Borges, Preto Zezé, Mafoane Odara, Rael, Judith Morrison e Banda Black Rio estão confirmadas. Uma das prioridades do Expo é justamente discutir as contribuições negras para diversas áreas do conhecimento, como saúde, educação, cultura, empreendedorismo e tecnologia, e desconstruir os estereótipos negativos comumente associados à negritude. Por isso, a mostra reuniu 120 expositores para apresentarem seus produtos e serviços comprometidos com a causa antirracista e/ou que zelam pelo protagonismo negro.

O IANB será um destes expositores. O stand do Instituto, que conta com o apoio de Geledés Instituto da Mulher Negra, Movimento ELO – Incluir e Transformar, Rede Feminista de Juristas – deFEMde, Movimento Mulheres com Direito e Rede FemiJuris, ficará aberto durante todo o evento, e contará com debates sobre trajetória, memória, resistência e resiliência, examinando intolerância religiosa, representatividade negra na advocacia, ações afirmativas e antirracismo. 

As atividades serão inauguradas pela Presidente de Geledés Instituto da Mulher Negra, Maria Sylvia de Oliveira, que debaterá com uma das fundadoras do Movimento Negro Unificado, Lenny Blue de Oliveira, sobre a evolução das estratégias de enfrentamento ao racismo no Brasil. A mesa de abertura conta ainda com as advogadas Claudia Luna e Lazara Carvalho, em posição de destaque, disputando a gestão da OAB-SP – é a primeira vez que se vê uma chapa disputando o órgão com maioria feminina e paridade racial, sendo Lazara Carvalho a primeira mulher negra a pleitear a vice-presidência do órgão em toda a sua história.

Outra convidada de destaque em nosso stand é a promotora de justiça Lívia Santana e Sant’Anna Vaz, que fará o lançamento de seu livro “A Justiça é uma Mulher Negra”, em roda de conversa com Chiara Ramos e Rosana Rufino. O Innocence Project Brasil também é destaque em nosso stand, com uma de suas fundadoras, Dora Cavalcanti, que disputa a presidência da OAB-SP ao lado de Lazara Carvalho, pautando as contribuições antirracistas do projeto para o Direito Penal brasileiro.

Nosso espaço no Farol Antirracista também ouvirá as mulheres negras ocupando espaços de poder, influência e decisão no cenário político brasileiro, tendo a presença da vereadora Luana Alves e da Deputada Estadual Mônica Seixas pautando as estratégias de consolidação desses espaços para novas gerações e o panorama de violência política de gênero e raça. O stand terá ainda uma performance da cantora Nduduzo Siba, pautando manifesto em defesa da população negra, imigrante e refugiada no Brasil. 

De acordo com os protocolos sanitários estipulados na Resolução estadual nº 166, de 4 de novembro de 2021, as pessoas com mais de 12 anos terão que apresentar comprovante do esquema vacinal completo contra a covid-19. Aqueles que receberam apenas a primeira dose e menores de 12 anos deverão apresentar teste do tipo PCR negativo com até 48 horas de antecedência, ou antígeno realizado em até 24 horas antes do evento.

deFEMde participa de audiência pública sobre letalidade policial com o MPF

1024 683 Rede Feminista de Juristas

Em 03/12/2020, às 14:00, a Rede Feminista de Juristas – deFEMde participou de Audiência Pública realizada pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, tendo como pauta a atuação do governo federal acerca da letalidade policial contra a população negra. Considerando a missão institucional da deFEMde, que é o acolhimento e amparo de mulheres vítimas de violências estruturais, e considerando que a letalidade policial é uma violência estrutural que atinge muitas das mulheres acolhidas pela Rede, destacou-se o não cabimento de discussões acerca dos fatos; a letalidade policial é atestada por estatísticas oficiais, como as do Atlas da Violência, e comprovada nos termos da ADPF 635, conhecida como ADPF das Favelas, que registrou queda significativa de mortalidade no período de ausência das forças policiais das comunidades.

Com o uso da palavra, a deFEMde ressaltou ainda as palavras de Jacqueline Muniz, convidada para a audiência pública, que pautou a ausência de controles internos para instituição de parâmetros de atuação das forças policiais, e clamou pela expansão de controles externos, como a ampliação do poder de polícia das Corregedorias e das Ouvidorias, além de mecanismos de fiscalização e responsabilização mais claros, pautando a ausência de transparência procedimental nestes órgãos.

Lembrando a fala de Alan Fernandes, que no evento representava a Polícia Militar do estado de São Paulo, a Rede Feminista de Juristas ressaltou que há, sim, inserção das polícias nas políticas públicas de segurança, considerando que é às polícias que a população negra recorre em casos de violência, especificamente mulheres negras; e que há falha nas principiologias de atendimento ensinadas nas escolas das polícias militares, eis que aqueles que tem o mote de proteger e servir estampam os jornais violentando os cidadãos usando as competências institucionais que possuem, questionando ainda a principiologia de uso da força por agentes de segurança, ressaltando que enquanto persistir o racismo estrutural, a força policial contra pessoas negras sempre será desarrazoada, imoderada, desproporcional, desnecessária e ilegal, e só será conveniente para manutenção do chamado Estado AntiNegro.

Por meio da recapitulação de casos chocantes de violência da polícia militar contra a população negra, e relembrando as respostas dadas pelos órgãos às repercussões destes casos, a deFEMde ressaltou que a somatória de “atos isolados” revela um mote de Estado fatal para a população negra, relembrando o conceito de necropolítica, e requerendo, assim, atuação mais incisiva do Ministério Público Federal, para fiscalização e responsabilização mais ostensiva das Secretarias de Segurança Pública existentes no país, utilizando a judicialização massiva destes casos em prol da população negra e quilombola. 

A Rede Feminista de Juristas – deFEMde foi representada em audiência pela advogada Raphaella Reis. Confira a íntegra do evento aqui.

deFEMde atua com OEA contra ameaças às políticas de direitos humanos no Brasil

1024 683 Rede Feminista de Juristas

A Rede Feminista de Juristas – deFEMde, ao lado de diversas organizações, movimentos sociais e ativistas, participou das visitas da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos – OEA, contribuindo para a construção um diagnóstico coletivo das ameaças às políticas de direitos humanos no Brasil.

É a segunda vez que a comissão vem ao Brasil, apesar de fazer um monitoramento constante à distância —a primeira foi em 1995. Para a visita, a Missão de Observação do órgão contou com diversos relatórios prestados por entidades, coletivos e outras instituições; a deFEMde prestou sua colaboração em relatório de 23 páginas sobre o cenário de violência política e eleitoral durante o ano de 2018, que pode ser conferido aqui.

As visitas realizadas, em estados como Brasília, Minas Gerais, Pará, São Paulo, Maranhão, Roraima, Bahia, Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro, revelaram preocupações profundas da Missão, que divulgou relatório preliminar antes mesmo de deixar o país, em entrevista coletiva, tratando ainda recomendações sobre as violações a indígenas, quilombolas, moradores de rua, trabalhadores rurais, presos e moradores de favelas e periferias, além de imigrantes, transexuais, defensores dos direitos humanos e à imprensa.

Como destaques dos principais pontos de atenção, a Missão abordou a violência por agentes de segurança e o padrão de impunidade sistemática, a falta de conclusão do assassinato da vereadora Marielle Franco e de seu motorista, o ambiente de discursos de intolerância e ódio contra minorias, a criminalização de movimentos sociais através de lei antiterrorismo, a ausência de políticas públicas para a reforma agrária e acesso à terra.

Para além da contribuição para a importante formação do diagnóstico da Missão e da oportunidade de acompanhar diligências, tratando pontos geopolíticos sensíveis nos locais visitados e a exposição de fragorosas violações de direitos humanos, renovamos nossa esperança ao testemunhar a capacidade coletiva dos movimentos de criar resistências e redes de apoio e de gerar novas formas de sociabilidade baseadas na igualdade, no diálogo democrático e no respeito às diferenças.

deFEMde oficia Secretaria ​da ​Mulher ​da ​Câmara ​dos ​Deputados sobre PLs na Campanha 16 Dias de Ativismo

1024 684 Rede Feminista de Juristas

A Rede Feminista de Juristas – deFEMde oficiou a Secretaria ​da ​Mulher ​da ​Câmara ​dos ​Deputados para tratar projetos de lei pré-selecionados para aprovação em plenário na Câmara dos Deputados em razão da Campanha 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres, alertando para propostas que contradizem o próprio espírito da Campanha e que ainda necessitam melhorias antes de serem votados.

O ofício pautou avanços e retrocessos legislativos em seis eixos temáticos, separando quais deveriam ser levados a plenário e quais não deveriam, destacando seus principais fundamentos. Entre os pontos de atenção, destacam-se o PL PL 3368/2015, que criminaliza o assédio moral no trabalho, temática que deve ser enfrentada por estratégias de prevenção e construção de um ambiente de trabalho que favoreça o diálogo, a participação, a transparência e a equidade de gênero; o PL 1219/2011, que trata o pagamento de salário-maternidade em caso de micro e pequenas empresas com 10 (dez) ou menos empregados e e tem viabilidade comprometida pela instabilidade dos Regimes de Previdência e de Seguridade Social; e o PL 7181/2017, que institui o programa Patrulha Maria da Penha, pois não basta a fiscalização e proteção apenas da mulher vítima de violência, mas também da sua residência, família e demais pessoas do convívio. Ademais, as medidas previstas na lei encontrarão dificuldades de implementação, em decorrência do despreparo e falta de sensibilização das instituições de Segurança Pública e devido ao custo para a manutenção de tal patrulha.

A Rede Feminista de Juristas – deFEMde aproveitou ensejo para parabenizar a Casa Legislativa pelo debate do PL 4972/2013, que institui o uso de monitoramento eletrônico (tornozeleira) como meio de fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgência; o PL 4614/2016, que atribui à Polícia Federal a competência investigatória de crimes cibernéticos de conteúdo misógino, ou seja, aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres; e o PL 5304/2016, que permite o saque do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) quando a mulher trabalhadora estiver em situação de violência doméstica.

Confira a íntegra do ofício aqui.

deFEMde participa de relatório para a ONU sobre violência de gênero na Internet

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Fórum da Internet no Brasil lançou o relatório “Violências de Gênero na Internet: diagnósticos, soluções e desafios”, enviado à Relatora Especial da ONU sobre violência contra a mulher. Sistematizado pela Coding Rights e pelo InternetLab, o relatório é fruto de contribuições de uma rede de organizações, coletivos, advogadas, juristas e ativistas defensoras de Direitos Humanos, direitos digitais e direitos sexuais e reprodutivos do Brasil, com os objetivos de fazer um diagnóstico sobre as diferentes formas de violência verificadas nos meios digitais, levantar as soluções disponíveis na legislação e suas lacunas e mapear os desafios para combate em um contexto social marcado pelo machismo e racismo estrutural.

O documento é assinado por Blogueiras Negras, Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Intervozes, Núcleo de Estudos sobre Marcadores Sociais da Diferença da Universidade de São Paulo, OLABI MakerSpace, Rede Feminista de Juristas – deFEMde, MariaLab Hackerspace, Paixão Fiorino Advogados, Ellen Paes – ativista, Celeste Leite dos Santos – Diretora da Mulher da Associação Paulista do Ministério Público, Artigo 19 Brasil, e Gênero e Número, e recebeu e apoio da Fundação Ford Brasil e Association of Progressive Communications – APC.

Confira o relatório completo aqui.

deFEMde oficia Secretaria ​da ​Mulher ​da ​Câmara ​dos ​Deputados sobre PL 5452/2016

1024 768 Rede Feminista de Juristas

A Rede Feminista de Juristas – deFEMde oficiou a Secretaria ​da ​Mulher ​da ​Câmara ​dos ​Deputados para tratar o PL 5.452/2016, a ser apreciado pela Comissão de ​Constituição ​e ​Justiça ​e ​de ​Cidadania, pautando 13 pontos principais de atenção.
Em suma, para a continuidade do projeto de lei e maior escopo de proteção das mulheres, a deFEMde propõe as seguintes iniciativas:

  • retirada da expressão “conjunção carnal” da redação do crime de estupro: consideramos que, na proposta de nova redação do tipo penal de estupro, bastaria mencionar “atos libidinosos”, pois “conjunção carnal” é uma forma de ato libidinoso. Essa mudança seria benéfica para desassociar o crime de estupro da prática da “conjunção carnal”, que ainda hoje limita a aplicação do tipo penal por parte de muitos operadores do sistema de justiça.
  • inclusão​ ​da​ ​ideia​ ​de​ ​“consentimento”​ ​no​ ​crime​ ​de​ ​estupro: compreender criticamente a noção de consentimento é fundamental para definir o tipo penal de estupro. No debate público já se construiu um consenso em torno da ideia de que o crime de estupro abarca não apenas os casos em que o constrangimento ocorre mediante violência ou grave ameaça, mas também todos aqueles em que não há consentimento ​da ​vítima. Embora persista o mito de que o crime de estupro é praticado por um desconhecido, num beco escuro, é certo que a maioria dos estupros ocorre dentro de casa, cometido por pessoas conhecidas, parentes, que mantém relações afetivas com as vítimas. E é justamente em relação a esses casos que a ausência do consentimento se torna ainda mais importante para definir o tipo penal. Vale ressaltar que o consentimento não pode ser presumido e é revogável a qualquer tempo. Se a pessoa não está mais em condição de revogar esse ​consentimento, ​já ​não ​se ​trata ​de ​um ​consentimento ​válido. Apoiamos, ainda, a retirada da expressão altamente equivocada “permitir que com que ele se pratique” presente na atual redação do Código Penal, pois entendemos que esta expressão é incompatível com a ideia de “consentimento”. Ninguém “permite” que com ele se pratique um crime de estupro. Ser constrangido ou não poder expressar consentimento não é sinônimo de permissão.
  • inclusão de “violência ou grave ameaça” como agravante do crime​ ​de​ ​estupro: é importante diferenciar as hipóteses nas quais o crime de estupro é praticado “mediante violência ou grave ameaça” daquelas em que há ausência de consentimento mas não há um desses dois elementos. Sugerimos manter a ausência de consentimento de forma explícita, como elemento do crime de estupro, e especificar a agravante relativa aos casos em que há “violência ou grave ameaça”.
  • consideração de todas as formas de violência como agravante do tipo de​ ​estupro: a forma mais cruel da prática do crime de estupro não é a sua forma menos frequente, por uma pessoa desconhecida, em um beco escuro, mas justamente por uma pessoa próxima, que inflige sobre a vítima diversas formas de controle sobre o seu comportamento sexual mais eficazes do que a própria violência física. O erne do crime de estupro é a ausência de consentimento – que não pode ser resumida ou equiparada à ocorrência de violência ou grave ameaça. A hierarquização da forma de violência física como sendo mais gravosa do que as demais formas de violência já foi superada pela Lei Maria da Penha. optamos por deixar de forma expressa no tipo penal diversas formas de violência que se somam à violência sexual comum a todos os casos poderiam ser consideradas como agravantes do crime de estupro: física, psicológica, patrimonial ou moral, que se somam à violência sexual comum a todos ​os ​casos.
  • exclusão​ ​da​ ​agravante​ ​de​ ​estupro​ ​mediante​ ​extorsão​ ​virtual: por que, por exemplo, um crime de estupro mediante ameaça de divulgação de “nudes” deveria ser considerado mais grave do que um estupro mediante ameaça de morte? Acreditamos que este parágrafo deve ter uma apenas função descritiva, que oriente a aplicação da lei ao determinar que a extorsão virtual deve ser considerada como grave ameaça, violência psicológica ou moral. Entendemos ser relevante que haja essa previsão legal, mas discordamos que deva ser uma causa de ​aumento ​de ​pena.
  • novo tipo penal sobre divulgação de cena de estupro, de sexo,​ ​nudez​ ​ou​ ​pornografia: a mistura de tipos penais tão distintos do ponto de vista das práticas, do impacto na vida das vítimas e dos elementos que se devem levar em consideração acaba por tornar nebuloso o objetivo pelo qual se pretende tipificar a disseminação não consensual de imagens íntimas, cujas bases factuais são de simples verificação: se não houve consentimento, a imagem não poderia ter sido disseminada. Assim, sugerimos a exclusão da parte “ou que faça apologia ou induza sua prática”. Não faz sentido tratar práticas diferentes conjuntamente, inclusive porque a interpretação posterior pode se basear em uma visão sobre o objetivo do tipo penal e levar à desconsideração de casos em que um elemento, como a imagem disseminada constituir um crime, não esteja presente. O ideal seria separar as previsões. A disseminação não consentida de imagens íntimas é uma prática infelizmente comum e que pode ganhar um regramento próprio, inclusive pela centralidade que o consentimento deve ter na análise dos fatos. A exclusão de ilicitude para o caso de imagens divulgadas por jornalistas (§2º) reforça uma prática reprovável e lucrativa dos veículos de imprensa: a da construção de personagens e exploração da imagem dos envolvidos de forma apelativa e agressiva, que não tem compromisso com a cobertura informativa a respeito de um determinado tipo de crime (causas, dados etc.). Essa excludente não pode ser vista como um passe livre para publicizar o conteúdo de imagem da vítima.
  • novo tipo penal sobre induzimento, instigação ou auxílio a crime​ ​contra​ ​a​ ​dignidade​ ​sexual: a criação desse novo tipo penal, que incide sobre todos os crimes contra a dignidade sexual, provoca uma grave desproporção de pena na sua aplicação. Os crimes contra a dignidade sexual vão além do delito de estupro. Prever a mesma quantidade de pena para quem induz, auxilia ou instiga o cometimento de um estupro de vulnerável (cuja pena prevista é de 8 a 12 anos) ou de uma violação sexual mediante fraude (cuja pena prevista é de 2 a 6 anos) provoca uma grave incoerência ​no ​Código ​Penal.
  • exclusão do parágrafo de redução de pena de estupro de vulnerável​ ​se​ ​não​ ​causar​ ​grave​ ​dano​ ​psicológico​ ​ou​ ​físico​ ​à​ ​vítima: não há como considerar que um estupro cometido contra vulnerável não cause grave dano (seja físico ou psicológico) à vítima. Estamos tratando de uma violação sexual praticada contra menores de 14 anos! Se há um tipo penal específico prevendo uma pena maior levando em consideração quem é a vítima, já se pressupõe o maior dano causado. Mesmo antes da reforma de 2009, já existia essa presunção de estupro de vulnerável, quando a vítima era menor de 14 anos. Logo, esta proposta de novo parágrafo ​configura ​um ​imenso ​retrocesso ​na ​matéria.
  • exclusão do parágrafo de excludente de ilicitude do crime de divulgação​ ​de​ ​imagens​ ​em​ ​casos​ ​de​ ​estupro​ ​de​ ​vulneráveis: a excludente de ilicitude do crime de divulgação de imagens em casos de estupro de vulneráveis é inadmissível. Além de todos os comentários já feitos a respeito da prática da imprensa de explorar economicamente imagens de pessoas vítimas de violência sexual, quando o crime é cometido contra uma criança menor de 14 anos, não existe qualquer cenário em que a divulgação de “fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza sua prática, cena de sexo, nudez ou pornografia” seja minimamente legal.
  • previsão de ação penal pública incondicionada nos crimes​ ​contra​ ​a​ ​dignidade​ ​sexual: o sistema de justiça, como está desenhado hoje e na forma como funciona, atende apenas à “vítima ideal”, aquela que consegue, após sofrer uma violência, enfrentar uma série de procedimentos (realizar exame médico, Boletim de Ocorrência, buscar assistência jurídica) para então conseguir dar início a um novo périplo que será o da desgastante ação penal. Tudo isso em um exíguo prazo de 6 meses. Observamos que dificilmente essas vítimas conseguem lidar emocionalmente com a ​violência ​que ​sofreram ​e ​buscarem ​respostas ​jurídicas ​em ​tão ​pouco ​tempo. Defender que a ação seja pública incondicionada também acompanha a linha do entendimento sedimentado pelo STF em 2012, relativamente à Lei Maria da Penha, no qual a maioria dos ministros manifestou-se pela inconstitucionalidade do artigo que determinava que as ações penais daquela lei eram públicas condicionadas à representação da ofendida, por considerarem que ele esvaziava a proteção constitucional assegurada às mulheres que, nesse contexto, encontram-se fragilizadas. Exigir que a vítima tenha forças para representar e resista a não se retratar por pressão (social ou do agressor), enfraquece a proteção que se pretende dar e impõe mais uma obrigação a ela.
  • agravante em relação ao local (público ou ermo) e horário​ ​(noite)​ ​do​ ​crime​ ​de​ ​estupro: novamente, vemos entrar em ação o mito de que o crime de estupro é praticado por um “agressor desconhecido em um beco escuro”, sendo que boa parte dos delitos sexuais são cometidos por pessoas ​que ​a ​vítima ​conhece, ​em ​locais ​privados ​(“entre ​4 ​paredes”). Entendemos que a previsão como agravante do crime de estupro o fato de ele ter acontecido em um “local público” ou “durante a noite” transmite uma mensagem equivocada de que o crime cometido em local privado e à luz do dia seria menos grave. Já a previsão do aumento pelo emprego de “qualquer meio que dificulte a possibilidade ​de ​defesa ​da ​vítima” ​entendemos ​ser ​interessante.
  • agravante em relação à prática reiterada ou sequencial de​ ​crime​ ​sexual: entendemos ser necessário destacar que este dispositivo pode ser aplicado desde que não esteja configurado concurso material, concurso formal ou crime continuado, pois da forma como está escrito, permite a aplicação de uma pena final mais branda se comparado, por exemplo, com o concurso material do art. 69 do Código Penal.
  • agravante quanto à prática de crime sexual contra pessoa​ ​com​ ​uso​ ​de​ ​substância​ ​psicotrópica: este dispositivo é problemático na medida em pode abarcar casos nos quais a vítima foi estuprada enquanto estava bêbada ou com sua capacidade de resistência diminuída – os quais, conforme a redação atual, se enquadrariam ​no ​crime ​de ​estupro ​de ​vulnerável. O atual art. 217-A, §1º, estabelece que comete estupro de vulnerável quem pratica as ações ali descritas com alguém que, por qualquer causa, não possa oferecer resistência. Apesar do dispositivo do PL estar entre as considerações gerais dos crimes contra a dignidade sexual, poderá se sobrepor, na aplicação prática, ao atual § 1º do art. 217-A. Assim, mantendo-se este dispositivo no PL, é importante inserir um parágrafo ao art. 217-A para dispor que na mesma pena incorre quem pratica os atos descritos no caput contra pessoa incapacitada, de forma parcial ou total, de oferecer resistência, ainda que tal incapacidade decorra de ​ingestão ​voluntária ​de ​substância ​alcoólica, ​farmacêutica ​ou ​psicotrópica.

Clique aqui para ver o ofício.

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