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direitos da mulher

deFEMde participa de relatório para a ONU sobre violência de gênero na Internet

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Fórum da Internet no Brasil lançou o relatório “Violências de Gênero na Internet: diagnósticos, soluções e desafios”, enviado à Relatora Especial da ONU sobre violência contra a mulher. Sistematizado pela Coding Rights e pelo InternetLab, o relatório é fruto de contribuições de uma rede de organizações, coletivos, advogadas, juristas e ativistas defensoras de Direitos Humanos, direitos digitais e direitos sexuais e reprodutivos do Brasil, com os objetivos de fazer um diagnóstico sobre as diferentes formas de violência verificadas nos meios digitais, levantar as soluções disponíveis na legislação e suas lacunas e mapear os desafios para combate em um contexto social marcado pelo machismo e racismo estrutural.

O documento é assinado por Blogueiras Negras, Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Intervozes, Núcleo de Estudos sobre Marcadores Sociais da Diferença da Universidade de São Paulo, OLABI MakerSpace, Rede Feminista de Juristas – deFEMde, MariaLab Hackerspace, Paixão Fiorino Advogados, Ellen Paes – ativista, Celeste Leite dos Santos – Diretora da Mulher da Associação Paulista do Ministério Público, Artigo 19 Brasil, e Gênero e Número, e recebeu e apoio da Fundação Ford Brasil e Association of Progressive Communications – APC.

Confira o relatório completo aqui.

deFEMde critica decisão que revoga pensão de mulher após novo trabalho e relacionamento

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O Superior Tribunal de Justiça revogou pagamento da pensão alimentícia, afirmando que o “fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas“. A mudança de condição financeira da parceira e o fato de ela ter iniciado uma nova relação afetiva serviram como justificativas para a suspensão. A página do órgão no Facebook publicou a decisão em tom comemorativo,, e em linguagem que dava a entender que a decisão era válida para todos casos similares.

O fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é…

Publicado por Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Terça-feira, 28 de novembro de 2017

Em entrevista ao UOL Universa, a Rede Feminista de Juristas avaliou que há pouca informação para que o público possa entender em que cenário a mulher teve o pedido de pensão acolhido, e que a publicação do STJ no Facebook é tendenciosa, introduzindo um discurso político que dá a entender que somente homens pagam pensão às ex-companheiras, ignorando o fato de que ambos detêm obrigação alimentar entre si; para além, o fato de a mulher trabalhar não indica, necessariamente, que ela seja totalmente capaz de se manter. Identifica-se, ainda, que o fato de a mulher estar em um novo relacionamento tenha pesado na decisão, revelando a noção no colegiado de que sua tutela financeira teria sido transferida para o novo parceiro, desobrigando o ex-cônjuge, traduzindo basicamente um retrocesso machista.

A obrigação do ex-cônjuge manter o outro, em caso de necessidade, não significa apenas arcar com gastos básicos, mas também manter o padrão de vida que ambos levavam ao final da relação. No cenário político e de violência atual, é imprescindível o cuidado na construção de notícias e disseminação de ‘exemplos’ para nossa sociedade, como no caso da divulgação da decisão.

Participaram da entrevista as advogadas Thayná Yaredy e Tainã Góís, representando a deFEMde. Confira aqui.

deFEMde questiona proposta de alterações na Lei Maria da Penha

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A Rede Feminista de Juristas – deFEMde critica duramente as alterações em curso na Lei Maria da Penha, constantes no recém aprovado Projeto de Lei da Câmara nº 7, de 2016, que não levam em conta a realidade nas delegacias brasileiras, onde, comumente, as mulheres em situação de violência são desacreditadas e até mesmo desestimuladas a pedir uma medida protetiva ou dar andamento a uma ação penal.

Além disso, tais mudanças podem criar barreiras para que elas levem suas demandas ao Judiciário, tornando-as muito mais vinculadas à decisão da autoridade policial. A polícia, por estar incumbida de outras atribuições e por não ter contingente suficiente para cuidar especificamente dos casos de violência doméstica, pode não tratar as peculiaridades do caso concreto com o devido cuidado.

O projeto, enfim, ignora o parecer de entidades que atuam em defesa da mulher, contrariando a própria essência de participação popular que levou à criação da Lei Maria da Penha. A nota acima foi veiculada na reportagem do Programa Bom Dia Brasil.

Para mais informações sobre os problemas do Projeto, recomendamos a leitura do artigo “Alterações em curso na Lei Maria da Penha prejudicam mulheres”, de autoria de Stela Silva Valim, advogada criminalista e membra da Rede Feminista de Juristas (deFEMde), e publicado no Justificando:

deFEMde oficia Secretaria ​da ​Mulher ​da ​Câmara ​dos ​Deputados sobre PL 5452/2016

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A Rede Feminista de Juristas – deFEMde oficiou a Secretaria ​da ​Mulher ​da ​Câmara ​dos ​Deputados para tratar o PL 5.452/2016, a ser apreciado pela Comissão de ​Constituição ​e ​Justiça ​e ​de ​Cidadania, pautando 13 pontos principais de atenção.
Em suma, para a continuidade do projeto de lei e maior escopo de proteção das mulheres, a deFEMde propõe as seguintes iniciativas:

  • retirada da expressão “conjunção carnal” da redação do crime de estupro: consideramos que, na proposta de nova redação do tipo penal de estupro, bastaria mencionar “atos libidinosos”, pois “conjunção carnal” é uma forma de ato libidinoso. Essa mudança seria benéfica para desassociar o crime de estupro da prática da “conjunção carnal”, que ainda hoje limita a aplicação do tipo penal por parte de muitos operadores do sistema de justiça.
  • inclusão​ ​da​ ​ideia​ ​de​ ​“consentimento”​ ​no​ ​crime​ ​de​ ​estupro: compreender criticamente a noção de consentimento é fundamental para definir o tipo penal de estupro. No debate público já se construiu um consenso em torno da ideia de que o crime de estupro abarca não apenas os casos em que o constrangimento ocorre mediante violência ou grave ameaça, mas também todos aqueles em que não há consentimento ​da ​vítima. Embora persista o mito de que o crime de estupro é praticado por um desconhecido, num beco escuro, é certo que a maioria dos estupros ocorre dentro de casa, cometido por pessoas conhecidas, parentes, que mantém relações afetivas com as vítimas. E é justamente em relação a esses casos que a ausência do consentimento se torna ainda mais importante para definir o tipo penal. Vale ressaltar que o consentimento não pode ser presumido e é revogável a qualquer tempo. Se a pessoa não está mais em condição de revogar esse ​consentimento, ​já ​não ​se ​trata ​de ​um ​consentimento ​válido. Apoiamos, ainda, a retirada da expressão altamente equivocada “permitir que com que ele se pratique” presente na atual redação do Código Penal, pois entendemos que esta expressão é incompatível com a ideia de “consentimento”. Ninguém “permite” que com ele se pratique um crime de estupro. Ser constrangido ou não poder expressar consentimento não é sinônimo de permissão.
  • inclusão de “violência ou grave ameaça” como agravante do crime​ ​de​ ​estupro: é importante diferenciar as hipóteses nas quais o crime de estupro é praticado “mediante violência ou grave ameaça” daquelas em que há ausência de consentimento mas não há um desses dois elementos. Sugerimos manter a ausência de consentimento de forma explícita, como elemento do crime de estupro, e especificar a agravante relativa aos casos em que há “violência ou grave ameaça”.
  • consideração de todas as formas de violência como agravante do tipo de​ ​estupro: a forma mais cruel da prática do crime de estupro não é a sua forma menos frequente, por uma pessoa desconhecida, em um beco escuro, mas justamente por uma pessoa próxima, que inflige sobre a vítima diversas formas de controle sobre o seu comportamento sexual mais eficazes do que a própria violência física. O erne do crime de estupro é a ausência de consentimento – que não pode ser resumida ou equiparada à ocorrência de violência ou grave ameaça. A hierarquização da forma de violência física como sendo mais gravosa do que as demais formas de violência já foi superada pela Lei Maria da Penha. optamos por deixar de forma expressa no tipo penal diversas formas de violência que se somam à violência sexual comum a todos os casos poderiam ser consideradas como agravantes do crime de estupro: física, psicológica, patrimonial ou moral, que se somam à violência sexual comum a todos ​os ​casos.
  • exclusão​ ​da​ ​agravante​ ​de​ ​estupro​ ​mediante​ ​extorsão​ ​virtual: por que, por exemplo, um crime de estupro mediante ameaça de divulgação de “nudes” deveria ser considerado mais grave do que um estupro mediante ameaça de morte? Acreditamos que este parágrafo deve ter uma apenas função descritiva, que oriente a aplicação da lei ao determinar que a extorsão virtual deve ser considerada como grave ameaça, violência psicológica ou moral. Entendemos ser relevante que haja essa previsão legal, mas discordamos que deva ser uma causa de ​aumento ​de ​pena.
  • novo tipo penal sobre divulgação de cena de estupro, de sexo,​ ​nudez​ ​ou​ ​pornografia: a mistura de tipos penais tão distintos do ponto de vista das práticas, do impacto na vida das vítimas e dos elementos que se devem levar em consideração acaba por tornar nebuloso o objetivo pelo qual se pretende tipificar a disseminação não consensual de imagens íntimas, cujas bases factuais são de simples verificação: se não houve consentimento, a imagem não poderia ter sido disseminada. Assim, sugerimos a exclusão da parte “ou que faça apologia ou induza sua prática”. Não faz sentido tratar práticas diferentes conjuntamente, inclusive porque a interpretação posterior pode se basear em uma visão sobre o objetivo do tipo penal e levar à desconsideração de casos em que um elemento, como a imagem disseminada constituir um crime, não esteja presente. O ideal seria separar as previsões. A disseminação não consentida de imagens íntimas é uma prática infelizmente comum e que pode ganhar um regramento próprio, inclusive pela centralidade que o consentimento deve ter na análise dos fatos. A exclusão de ilicitude para o caso de imagens divulgadas por jornalistas (§2º) reforça uma prática reprovável e lucrativa dos veículos de imprensa: a da construção de personagens e exploração da imagem dos envolvidos de forma apelativa e agressiva, que não tem compromisso com a cobertura informativa a respeito de um determinado tipo de crime (causas, dados etc.). Essa excludente não pode ser vista como um passe livre para publicizar o conteúdo de imagem da vítima.
  • novo tipo penal sobre induzimento, instigação ou auxílio a crime​ ​contra​ ​a​ ​dignidade​ ​sexual: a criação desse novo tipo penal, que incide sobre todos os crimes contra a dignidade sexual, provoca uma grave desproporção de pena na sua aplicação. Os crimes contra a dignidade sexual vão além do delito de estupro. Prever a mesma quantidade de pena para quem induz, auxilia ou instiga o cometimento de um estupro de vulnerável (cuja pena prevista é de 8 a 12 anos) ou de uma violação sexual mediante fraude (cuja pena prevista é de 2 a 6 anos) provoca uma grave incoerência ​no ​Código ​Penal.
  • exclusão do parágrafo de redução de pena de estupro de vulnerável​ ​se​ ​não​ ​causar​ ​grave​ ​dano​ ​psicológico​ ​ou​ ​físico​ ​à​ ​vítima: não há como considerar que um estupro cometido contra vulnerável não cause grave dano (seja físico ou psicológico) à vítima. Estamos tratando de uma violação sexual praticada contra menores de 14 anos! Se há um tipo penal específico prevendo uma pena maior levando em consideração quem é a vítima, já se pressupõe o maior dano causado. Mesmo antes da reforma de 2009, já existia essa presunção de estupro de vulnerável, quando a vítima era menor de 14 anos. Logo, esta proposta de novo parágrafo ​configura ​um ​imenso ​retrocesso ​na ​matéria.
  • exclusão do parágrafo de excludente de ilicitude do crime de divulgação​ ​de​ ​imagens​ ​em​ ​casos​ ​de​ ​estupro​ ​de​ ​vulneráveis: a excludente de ilicitude do crime de divulgação de imagens em casos de estupro de vulneráveis é inadmissível. Além de todos os comentários já feitos a respeito da prática da imprensa de explorar economicamente imagens de pessoas vítimas de violência sexual, quando o crime é cometido contra uma criança menor de 14 anos, não existe qualquer cenário em que a divulgação de “fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza sua prática, cena de sexo, nudez ou pornografia” seja minimamente legal.
  • previsão de ação penal pública incondicionada nos crimes​ ​contra​ ​a​ ​dignidade​ ​sexual: o sistema de justiça, como está desenhado hoje e na forma como funciona, atende apenas à “vítima ideal”, aquela que consegue, após sofrer uma violência, enfrentar uma série de procedimentos (realizar exame médico, Boletim de Ocorrência, buscar assistência jurídica) para então conseguir dar início a um novo périplo que será o da desgastante ação penal. Tudo isso em um exíguo prazo de 6 meses. Observamos que dificilmente essas vítimas conseguem lidar emocionalmente com a ​violência ​que ​sofreram ​e ​buscarem ​respostas ​jurídicas ​em ​tão ​pouco ​tempo. Defender que a ação seja pública incondicionada também acompanha a linha do entendimento sedimentado pelo STF em 2012, relativamente à Lei Maria da Penha, no qual a maioria dos ministros manifestou-se pela inconstitucionalidade do artigo que determinava que as ações penais daquela lei eram públicas condicionadas à representação da ofendida, por considerarem que ele esvaziava a proteção constitucional assegurada às mulheres que, nesse contexto, encontram-se fragilizadas. Exigir que a vítima tenha forças para representar e resista a não se retratar por pressão (social ou do agressor), enfraquece a proteção que se pretende dar e impõe mais uma obrigação a ela.
  • agravante em relação ao local (público ou ermo) e horário​ ​(noite)​ ​do​ ​crime​ ​de​ ​estupro: novamente, vemos entrar em ação o mito de que o crime de estupro é praticado por um “agressor desconhecido em um beco escuro”, sendo que boa parte dos delitos sexuais são cometidos por pessoas ​que ​a ​vítima ​conhece, ​em ​locais ​privados ​(“entre ​4 ​paredes”). Entendemos que a previsão como agravante do crime de estupro o fato de ele ter acontecido em um “local público” ou “durante a noite” transmite uma mensagem equivocada de que o crime cometido em local privado e à luz do dia seria menos grave. Já a previsão do aumento pelo emprego de “qualquer meio que dificulte a possibilidade ​de ​defesa ​da ​vítima” ​entendemos ​ser ​interessante.
  • agravante em relação à prática reiterada ou sequencial de​ ​crime​ ​sexual: entendemos ser necessário destacar que este dispositivo pode ser aplicado desde que não esteja configurado concurso material, concurso formal ou crime continuado, pois da forma como está escrito, permite a aplicação de uma pena final mais branda se comparado, por exemplo, com o concurso material do art. 69 do Código Penal.
  • agravante quanto à prática de crime sexual contra pessoa​ ​com​ ​uso​ ​de​ ​substância​ ​psicotrópica: este dispositivo é problemático na medida em pode abarcar casos nos quais a vítima foi estuprada enquanto estava bêbada ou com sua capacidade de resistência diminuída – os quais, conforme a redação atual, se enquadrariam ​no ​crime ​de ​estupro ​de ​vulnerável. O atual art. 217-A, §1º, estabelece que comete estupro de vulnerável quem pratica as ações ali descritas com alguém que, por qualquer causa, não possa oferecer resistência. Apesar do dispositivo do PL estar entre as considerações gerais dos crimes contra a dignidade sexual, poderá se sobrepor, na aplicação prática, ao atual § 1º do art. 217-A. Assim, mantendo-se este dispositivo no PL, é importante inserir um parágrafo ao art. 217-A para dispor que na mesma pena incorre quem pratica os atos descritos no caput contra pessoa incapacitada, de forma parcial ou total, de oferecer resistência, ainda que tal incapacidade decorra de ​ingestão ​voluntária ​de ​substância ​alcoólica, ​farmacêutica ​ou ​psicotrópica.

Clique aqui para ver o ofício.

deFEMde vai a OEA para combater a violência de gênero com outras organizações

600 315 Rede Feminista de Juristas

A Rede Feminista de Juristas – deFEMde, ao lado da Associação Mulher sem Violência e do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – NUDEM, protocolou recentemente manifestação perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos – OEA denunciando as graves violações dos direitos humanos das mulheres pelo Estado brasileiro, em consonância com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – “Convenção de Belém do Pará” (1994). 

A manifestação aborda a A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) de no 29/2015, cujo objetivo é alterar a Constituição Federal para explicitar que o direito à vida é inviolável desde a concepção, o que atenta contra direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, ameaçando inclusive o aborto seguro nos casos previstos em lei, algo contrário à Convenção de Belém do Pará e ao Pacto de San José da Costa Rica.

É importante salientar que dos 29 Senadores autores da PEC 29/2015 apenas uma é mulher, sendo a proposta de Emenda Constitucional que violará gravemente o
direito fundamental das mulheres produzido e escrito por 28 homens, que jamais poderão gestar, sofrer a violência psicológica e a tortura de uma gestação indesejada, e tampouco arcarão com as consequências da escolha da maternidade ou não.

O Brasil é um dos 35 países da América que é membro da OEA – Organização dos Estados Americanos. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher foi assinada pelo Brasil, e ratificada em 1995, integrando o ordenamento jurídico brasileiro e subordinando legislação, jurisprudência e políticas públicas; mulheres estão protegidas dentro da Convenção, e as tentativas do Poder Legislativo de esvaziar a proteção jurídica das mulheres constituem violação aos direitos humanos reconhecidos pelo Estado brasileiro.

A PEC nada mais é do que o reflexo do conservadorismo que assola o Brasil, propondo o controle absoluto sobre o corpo da mulher e sua autonomia, em contraponto às conquistas das mulheres por seus direitos e garantias fundamentais, algo que a Rede Feminista de Juristas segue combatendo, pela equidade de gênero e no gênero.

deFEMde promove debates sobre Visibilidade Lésbica

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No seio da mobilização pelo dia 29 de agosto, vai acontecer na semana que vem o Ciclo de Debates do Dia Nacional da Visibilidade Lésbica, evento integrante de nossa Campanha do Mês da Visibilidade LGBTT, que vem ocorrendo durante todo o mês de agosto. O evento contará com três encontros, que acontecerão nos dias 23, 24 e 25 de agosto, terça, quarta e quinta-feira, para discussão dos temas: 1º Encontro: Saúde Sexual e Reprodutiva da Mulher Lésbica, 2º Encontro: Maternidade Lésbica e 3º Encontro: Machismo Lesbofóbico. Os três dias de evento acontecerão na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Largo São Francisco, na Sala dos Estudantes, às 19 horas.

1º Encontro: Saúde Sexual e Reprodutiva da Mulher Lésbica em 23 de agosto, terça, 19h
– Alice Quadros é estudante da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, coordenadora de cultura da direção executiva nacional dos estudantes de medicina, membra do Coletivo Feminista Geni da Fmusp e do coletivo mosaico.
– Tamara Cereja é formada em serviço social pela FMU, com Especialização EAD em Serviço Social e Direitos Sociais pela UnB. Trabalhadora da Assistência Social na prefeitura de São Paulo. Mulher, Lésbica e mãe de uma linda menina de dois anos e meio.

2º Encontro: Maternidade Lésbica em 24 de agosto, quarta, 19h
– Dora Martins é Juíza Substituta de Segundo Grau da Câmara Especial do TJSP, já foi Juíza da Vara da Infância e da Juventude Central da Comarca de São Paulo.
– Ana Amorim é médica
– Phamela Godoy é tesoureira da ABGLT, foi Coordenadora Adjunta de Politicas LGBT da Prefeitura de São Paulo, Presidente da ONG Visibilidade LGBT e Coordenadora da Aliança Paulista LGBT

3º Encontro: Machismo Lesbofóbico em 25 de agosto, quinta, 19h
– Márcia Balades é integrante da Liga Brasileira de Lésbicas, do Bloco feminista da Marcha da Maconha e colaboradora no Núcleo de Sexualidade e Gênero do Conselho Regional de Psicologia.
– Professora Luiza Coppieters, professora de filosofia, militante feminista e LGBT, candidata a vereadora pelo PSOL.
– Natalia Pinheiro é publicitária, produtora e militante lésbica feminista. Atualmente é militante da Chega de Assédio, participa da organização do Maria Bonita Fest, da visibilidade lésbica e da Caminhada de lésbicas e bissexuais de São Paulo, onde está a 8 anos na organização.